Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001670/2026 · Solicitação MR041793/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1) São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 01 de maio de 2026: a) Serventes, contínuos e Agentes de Apoio (empregado de nível elementar) — R$ 1.627,06 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos); b) Recepcionistas, assistentes administrativos, assistentes comerciais, assistentes de vendas (empregado de nível elementar ou médio) — R$ 1.660,50 (hum mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos); c) Mestre de Ensino, Técnico de ensino, Instrutor e Educador : fica estabelecido o salário hora-aula inicial de R$ 21,87 (vinte e um reais e oitenta e sete centavos), em consonância com a cláusula 30ª deste instrumento normativo; d) Coordenador pedagógico de curso, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico — R$ 1.862,19 (hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos); PARAGRAFO PRIMEIRO : Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes no item “ c ”, por regime mensalista, ficando estabelecido o piso de R$ 1.705,44 (hum mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Considera-se Coordenador pedagógico, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico, os empregados que organizam pedagogicamente o curso e dão aulas. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo superior do que 02 (duas) horas, ante as características da atividade, sem implicação de horas extras, sendo devida somente no caso da jornada laboral ultrapassar 44 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO : Fica assegurado o pagamento mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração anterior do empregado contratado por salário/hora, quando este deixar de ministrar aulas por força do representante Legal da Pessoa Jurídica. PARÁGRAFO QUINTO : O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é direito de todo empregado (trabalhador) urbano ou rural de acordo com as Leis vigentes. Tem previsão legal art 7, Inciso XV, da Constituição Federal estando de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, art 473 e súmulas 146 e 172 do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 605 de 1949 fixa os dias de feriados civis e religiosos como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial da categoria corresponde a 4, 5 % (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01.05.2026, incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Todas as rubricas deverão constar dos contracheques de forma clara e explicativa. Fica resguardado aos empregados os reajustes espontâneos concedidos pelo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE RESCISÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE ENSINO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.