Acordo Coletivo

Registro MTE SP001212/2026 · Solicitação MR001274/2026 · registrado em 27/01/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Os pisos salariais da categoria dos Empregados representados neste instrumento serão reajustados em janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: CARGO POR MÊS LÍDER R$ 1.883,00 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.650,00 Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: CARGO POR HORA LÍDER R$ 8,55 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 7,50

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

Fica facultado à empresa conceder um adiantamento salarial aos seus empregados. Caso isso ocorra, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único : A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. Incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFÍCIO SOCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FORMULÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.