Acordo Coletivo
Registro MTE SP001212/2026 · Solicitação MR001274/2026 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os pisos salariais da categoria dos Empregados representados neste instrumento serão reajustados em janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: CARGO POR MÊS LÍDER R$ 1.883,00 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.650,00 Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: CARGO POR HORA LÍDER R$ 8,55 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 7,50
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Fica facultado à empresa conceder um adiantamento salarial aos seus empregados. Caso isso ocorra, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único : A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. Incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFÍCIO SOCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FORMULÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.