Acordo Coletivo

Registro MTE SP001203/2026 · Solicitação MR001540/2026 · registrado em 27/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE FUNDIÇÃO , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE FUNDIÇÃO , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados, foi aprovado após negociação entre SINDICATO e a EMPRESA, votada em assembleia dos trabalhadores da EMPRESA, atendendo às determinações do art. 7º, inciso XI e art. 8º, inciso VI, ambos da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As partes ajustam através do presente Acordo,que o valor total do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – Exercício 2026, terá como base o valor pago no exercício 2025, já contempladas as parcelas fixa e variável, assim como a majoração estabelecida na Cláusula: " DA METRICA " do presente acordo. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que a EMPRESA deverá divulgar mensalmente em seus quadros de avisos, os resultados dos parâmetros da PLR. Parágrafo Segundo –70% (setenta por cento) do valor constante no “caput” desta Cláusula, será pago pela EMPRESA aos EMPREGADOS, independentemente de quaisquer métricas e/ou lucratividade da companhia no exercício a que se refere, no caso 2026. O percentual a que se refere este parágrafo, será denominado “parcela fixa”. Parágrafo Terceiro – 30% (trinta por cento) do valorconstante no “caput” desta Cláusula, será pago pela EMPRESA aos EMPREGADOS na proporção e, desde que o lucro percentual consolidado no balanço patrimonial da EMPRESA, no exercício, fique entre 5,00 e 9,99%.O percentual a que se refere este parágrafo, será denominado “parcela variável”.

CLÁUSULA QUINTA - DA MÉTRICA

Caso o percentual de lucro obtido pela EMPRESA, seja inferior ou igual a 4,99%, assim como se for igual ou superior a 10%, a apuração do valor da parcela variável será apurada mediante a aplicação do fator correspondente a faixa de lucro a que se enquadrar, conforme tabela abaixo: Faixa de Lucro: até 2,49% 2,50% até 4,99% 5,00% até 9,99% A partir de 10,0% Fator: 0 0,5 1,0 1,2 Parágrafo Único – O percentual de lucro de que trata este programa, será apurado mediante o resultado da divisão do valor nominal do lucro, antes do imposto de renda, dividido pelo valor do faturamento total da EMPRESA, consolidado no balanço patrimonial do exercício.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
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  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.