Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001668/2026 · Solicitação MR044569/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Em 1º de setembro de 2024, a Empresa concedeu a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2024. §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §3- Não obstante o período de vigência estabelecido no presente instrumento, a Empresa poderá, anualmente, renegociar os itens econômicos que porventura sejam alterados e/ou agravados em razão (I) de eventos decorrentes de Força Maior; (II) do cenário pandêmico, político, econômico e de calamidade do país; (III) interrupção, suspensão e/ou perda de contrato, receita e redução dos resultados esperados.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
§1- A remuneração dos EMPREGADOS a partir de 1º de setembro de 2024, será composta pelas seguintes rubricas: Descrição Percentual/Base Valor SOLDADA BASE (SB) R$ 3.182,91 ETAPA (20,22% SOBRE SOLDADA-BASE) 20,22% R$ 643,58 PERICULOSIDADE (30% SOBRE A SB) 30,00% R$ 954,87 HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS (70,48% SOBRE A SB) 70,48% R$ 2.243,31 ADICIONAL NOTURNO (20% SOBRE A SB) 20% R$ 636,58 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (34,44% SOBRE A SB) 34,44% R$ 1.096,19 GRATIFICAÇÃO DE SALVATAGEM (25% SOBRE A SB) 25,00% R$ 795,73 GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORIA/SEGURANÇA/SALVATAGEM FIXO R$ 1.004,85 TOTAL: R$ 10.558,02 §2- A remuneração dos EMPREGADOS a partir de 1º de setembro de 2025, será composta pelas seguintes rubricas: Descrição Percentual/Base Valor SOLDADA BASE (SB) R$ 3.343,15 ETAPA (20,22% SOBRE SOLDADA-BASE) 20,22% R$ 675,98 PERICULOSIDADE (30% SOBRE A SB) 30,00% R$ 1.002,95 HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS (70,48% SOBRE A SB) 70,48% R$ 2.356,25 ADICIONAL NOTURNO (20% SOBRE A SB) 20% R$ 668,63 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (34,44% SOBRE A SB) 34,44% R$ 1.151,38 GRATIFICAÇÃO DE SALVATAGEM (25% SOBRE A SB) 25,00% R$ 835,79 GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORIA/SEGURANÇA/SALVATAGEM FIXO R$1.0057,07 TOTAL: R$ 11.091,20
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ACORDADAS
I- Fica estabelecido que o adicional de HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS no percentual de 70,48% pago pela Empresa sobre o salário base, quita toda e qualquer obrigação resultante da jornada de trabalho prevista no inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. II- O adicional “HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS” destina-se também a compensar o período eventualmente destinado a reuniões de troca de turno (passagem de serviço), e/ou similares e reuniões de treinamento de segurança realizadas a bordo. III - O adicional “HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS”, não é hora extra Pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal. IV - As partes concordam que: (I) o adicional de periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (II) o adicional noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (III) o adicional de “HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACORDADAS” destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas. V - O pagamento dos adicionais offshore somente será devido, após o Empregado Offshore iniciar os embarques, não sendo devido antes de seu primeiro embarque.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-BABÁ, AUXÍLIO-CRECHE OU EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E TREINAMENTOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO E ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS NÃO REGIDOS PELA NR-37
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE CURSO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.