Acordo Coletivo

Registro MTE SP001200/2026 · Solicitação MR075784/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
20/07/2025 a 19/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2025 a 19 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO 3X3

A contar de 20 de Julho de 2025 os EMPREGADOS da EMPREGADORA , considerada a natureza e especificidade dos produtos fabricados pela última e o interesse manifestado pelos primeiros, terão sua escala de trabalho fixada para labor em três dias da semana, folgando nos três dias que lhe forem subseqüentes, compensando-se, no decorrer dos dias trabalhados, com o respectivo acréscimo proporcional da jornada diária, as aludidas folgas, sem que ocorra, nessa hipótese, direito a horas extras, bem como qualquer redução salarial. Parágrafo Primeiro: No regime semanal de 3X3 (três dias de trabalho por três dias de descanso), elevará a jornada diária e compensatória, fixando-se, a contar de então, os turnos de trabalho para; das 06:00 horas às 18:00 horas (Turnos A e C) e das 18:00 horas às 06:00 horas (Turnos B e D), com intervalo intraturno para alimentação e repouso conforme especificado na cláusula segunda. Parágrafo Segundo: O regime 3X3 tem por característica o trabalho em três dias consecutivos e subsequentes folgas (descanso) também em 3 dias consecutivos, reiniciando após as folgas, um novo ciclo de trabalho. Nesse sistema os dias de trabalho vão se alterando automaticamente em cada ciclo de forma que eventualmente recairá o trabalho aos domingos, sem que seja considerado esse trabalho como horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME SEMANAL 3X3

O presente ajuste é realizado pelo prazo de 24 meses, estipulando-se sua vigência até 19/07/2027. Parágrafo Único: As partes reconhecem como válidas as condições de trabalho quanto a fixação do regime semanal de 3X3 e as demais disposições pactuadas uma vez que atendem ao mútuo interesse dos acordantes

CLÁUSULA QUINTA - PONTO ELETRONICO

As jornadas de trabalho de cada empregado, observando os limites fixados nas cláusulas anteriores serão objeto de controle por parte da EMPREGADORA através de registro eletrônico, atendidas as normas regulamentares e disciplinares próprias, dispensando o registro dos intervalos ajustados neste acordo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUSTE DE JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - OBSERVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.