Acordo Coletivo
Registro MTE SC000134/2026 · Solicitação MR002653/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Paulo Lopes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Paulo Lopes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO CONTRATUAL
A CERPALO e o SINTRESC, reconhecem o benefício integrante dos contratos individuais de trabalho aos trabalhadores de campo, eletricista e auxiliar de eletricista do adicional em 100% sobre as horas extras realizadas, conforme regramento explicitado abaixo, e reconhecem que o benefício pode ser estabelecido por ordem interna da CERPALO, o que é o caso. Reconhecem, ainda, que outros instrumentos legais podem prever tal benefício, a exemplo de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGRAMENTO DO ADICONAL DE HORAS EXTRAS
Convencionam e acordam que, salvo benefício maior, a partir da assinatura do presente instrumento, as horas extras-extras efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores de campo, eletricista e auxiliar de eletricista, com contratos vigentes, quando praticadas aos Sábados, Domingos e feriados, quer municipais, estaduais ou de abrangência nacional terão aplicado adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo primeiro: Horas extras praticadas além da jornada de trabalho habitual de 2ª-feira às 6ª-feiras, terão aplicadas adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme legislação vigente, e eventuais horas-extras praticadas em dias considerados como feriados, assim considerados: 1º de janeiro (confraternização Universal), terça-feira de carnaval, sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 21/04 (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), quinta-feira de Corpus Christi, 07/09 (Independência), 12/10 (Nossa Senhora Aparecida), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República, 20/11 (Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra), 24/12 (Natal), 30/12 (Feriado Municipal de Paulo Lopes/SC), podendo ser acrescentados outros dias que porventura vierem a ser considerados feriados; a estas incidirão o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Estipulam as partes uma multa pelo descumprimento de obrigações de cumprir no importe equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sem prejuízo do pagamento do benefício.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.