Convenção Coletiva

Registro MTE SC000133/2026 · Solicitação MR002570/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Mirim Doce/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, São João Batista/SC, Taió/SC, Tijucas/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Mirim Doce/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, São João Batista/SC, Taió/SC, Tijucas/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo de R$ 3.912,13 (Três mil novecentos e doze reais e treze centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, a partir de 01/03/2025, aos profissionais farmacêuticos vinculados a farmácias de hospital. Parágrafo Primeiro - Aos farmacêuticos profissionais que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo estadual. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido o salário normativo de R$ 4.122,96 (Quatro mil cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) ao profissional farmacêutico que, assim requerendo, comprovar possuir certificado de conclusão de Curso de Especialização - pós graduação lato sensu - em Farmácia Hospitalar, com carga horária mínima de 360 horas, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. Parágrafo Terceiro: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do salário normativo referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01/03/2025 aplicando- se percentual de 4,87% (Quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2025, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período. Parágrafo Único: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do reajuste salarial referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus empregados,com a identificação da empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do FGTS,bem como, descontos efetuados e a que títulos.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DOS PLANTONISTAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.