Acordo Coletivo

Registro MTE SC000131/2026 · Solicitação MR002639/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Paulo Lopes/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Paulo Lopes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

O pagamento de horas extras obedecerá aos seguintes critérios e percentuais: a) 50% (cinquenta por cento) quando as horas trabalhadas excederem a jornada diária da escala normal de trabalho do empregado; b) 50% (cinquenta por cento) quando as horas trabalhadas forem realizadas fora da escala normal de trabalho durante os dois primeiros dias de folga do empregado; c) 100% (cem por cento) quando as horas trabalhadas forem realizadas fora da escala normal de trabalho durante o terceiro e/ou o quarto dia de folga do empregado; d) 100% (cem por cento) quando as horas trabalhadas forem realizadas dentro e/ou fora das escalas de trabalho que coincidirem com feriados do calendário civil, assim considerados: 1º de janeiro (confraternização Universal), terça-feira de carnaval, sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 21/04 (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), quinta-feira de Corpus Christi, 07/09 (Independência), 12/10 (Nossa Senhora Aparecida), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República, 20/11 (Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra), 24/12 (Natal), 30/12 (Feriado Municipal de Paulo Lopes/SC), podendo ser acrescentados outros dias que porventura vierem a ser considerados feriados. e) Será pago 00:30 (trinta) minutos de hora extra diária com adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e, aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) referente ao intervalo de almoço, considerando que os empregados não podem se ausentar do local de trabalho durante o período de sua alimentação. f) Em decorrência da hora noturna reduzida, das 22 às 05h, será pago, em rubrica separada, o valor correspondente à uma hora extra, ou proporcional ao tempo de permanência naquele horário. Em caso de prorrogação da jornada noturna no período da manhã, a hora continuará sendo apontada como hora noturna reduzida até o final da jornada.

CLÁUSULA QUARTA - ADICICIONAL DE PENOSIDADE

Será concedido mensalmente, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário fixo, como adicional de penosidade aos empregados que trabalham na jornada de revezamento prevista nesse Acordo, nos seguintes casos: a) Enquanto o empregado permanecer na escala de trabalho citada no caput dessa cláusula; b) Durante o período em que o empregado estiver afastado de suas atividades profissionais, para treinamento determinado pela empresa ou em benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho; c) Quando a empresa determinar, em caráter provisório, a sua transferência para outro regime de trabalho. Caso a transferência seja em caráter definitivo, o adicional de penosidade não será mais devido. Ficará caracterizado a transferência provisória para outro regime de trabalho, citado no item “c” desta cláusula, quando o empregado tiver trabalhado no turno de revezamento ou no sistema fixo de turnos em pelo menos 270 (duzentos e setenta) dias, consecutivos ou não, dos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alteração.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Nos turnos de revezamento a jornada ordinária de 6 (seis) horas será acrescida de 02 (duas) horas suplementares, a serem compensadas mediante um maior número de folgas na escala, e consequentemente, será determinado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, para refeição e descanso dentro da jornada, o qual será feito dentro das instalações da Empresa, dependendo da natureza do trabalho e disponibilidade de instalações apropriadas para alimentação. Haja vista a imprescindibilidade da manutenção dos sistemas de monitoria e alarmes da CERPALO, fica estabelecido por meio do presente instrumento, com fulcro no Artigo 611-A, inciso III da CLT, que o intervalo intrajornada dos funcionários abrangidos por este Acordo Coletivo, será reduzido para 30 (trinta) minutos por turno de trabalho, o qual, ainda devido a imprescindibilidade da atividade, será remunerado como hora extraordinária ao fim do mês, com percentual de acréscimo convencionado. Em razão do turno de revezamento, o empregado a ele sujeito, deverá realizar suas refeições diárias no seu posto de trabalho, no turno estabelecido, estando, para tanto, livre de sansões. Eventuais horas extraordinárias realizadas, ou acordo para permuta entre os funcionários, não anulará o presente instrumento coletivo e a validade do turno de revezamento adotado.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DA ESCALA DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DA ESCALA DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DAS ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.