Acordo Coletivo
Registro MTE SC000130/2026 · Solicitação MR004008/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES EXIGIDAS
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, e, a Cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (NR-24 NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho - Portaria 3214/78). PARAFRAFO UNICO O empregador concederá refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche), cesta de alimentos, ou documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentícios (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento). Os dois primeiros podem ser concedidos tanto na modalidade de serviço próprio ou de fornecimento de alimentação coletiva. Já o último, apenas na prestação de serviço de alimentação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Reconhecem as partes que não serão consideradas horas suplementares as horas realizadas de segunda à sexta-feira para compensação de jornada do sábado, as horas extras praticadas/autorizadas na forma da lei (duas horas por dia), considerada a jornada máxima de até 10 horas dia, inclusive, quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, uma vez que reconhecidas constitucionalmente, e, sua realização não invalidará a autorização estabelecida na cláusula anterior, não impedindo ou anulando o Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CONCILIAÇÃO
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar exaustivamente eventuais divergências.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROCESSO DE REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES JUNTO A ENTIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.