Convenção Coletiva
Registro MTE SC000125/2026 · Solicitação MR005286/2026 · registrado em 30/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, indústria de ferro (siderúrgicas), Indústria de artefatos de ferro e metais em geral, Indústria de serralheria, Indústria da mecânica, Indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, Indústria de máquinas, Indústria de cutelaria, Indústria de móveis de metal, Indústria da construção naval, Indústria de artefatos de metais não ferrosos, Indústria de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), Indústria de parafusos, porcas, rebites, Indústria de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, Indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, Indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, Indústria de aparelhos de rádio transmissão, Indústria de peças para automóveis, Indústria da construção aeronáutica, Indústria de funilaria, Indústria de forjaria, Indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, Indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, Indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, Indústria de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, indústria de ferro (siderúrgicas), Indústria de artefatos de ferro e metais em geral, Indústria de serralheria, Indústria da mecânica, Indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, Indústria de máquinas, Indústria de cutelaria, Indústria de móveis de metal, Indústria da construção naval, Indústria de artefatos de metais não ferrosos, Indústria de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), Indústria de parafusos, porcas, rebites, Indústria de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, Indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, Indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, Indústria de aparelhos de rádio transmissão, Indústria de peças para automóveis, Indústria da construção aeronáutica, Indústria de funilaria, Indústria de forjaria, Indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, Indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, Indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, Indústria de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior, em janeiro de 2026 a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo 1º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade. Parágrafo 2º - Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março. Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput”, comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 94 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÂO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.