Convenção Coletiva
Registro MTE SC000122/2026 · Solicitação MR003717/2026 · registrado em 30/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas e Material Elétrico , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas e Material Elétrico , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo Primeiro: As empresas que fundamentadamente não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial à sua realidade. Parágrafo Segundo: Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que a reposição salarial será calculada aplicando-se um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base de dezembro de 2025. Com o pagamento da referida reposição, o sindicato concede total quitação relativa ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025. Parágrafo 1º: A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março de 2026. Parágrafo 2º: Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo 3º: As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no "caput", comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 94 Edifício Tiradentes 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. Parágrafo 4º: Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
As empresas fornecerão aos empregados, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, plataforma digital, intranet ou aplicativo), os comprovantes de pagamento mensal (holerites), recibos de férias e informes de rendimentos. Os documentos deverão especificar claramente as importâncias pagas e as deduções havidas, assegurando a transparência das informações e a estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), garantindo o acesso seguro e individualizado ao empregado. Parágrafo Único: A adoção do meio eletrônico deve assegurar a transparência nos lançamentos de créditos e débitos e estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Aos empregados que comprovadamente não possuírem acesso aos meios digitais poderão solicitar a via impressa.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROGRAMAS DE PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO E ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO E LIMITES DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE) E CONTROLE DE JORNADA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.