Acordo Coletivo

Registro MTE SC000118/2026 · Solicitação MR003243/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 611 – A inciso III da CLT, NR 24, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto a entidade sindical as seguintes condições: a) Apresentação pela empresa para o sindicato dos seguintes documentos, preferencialmente digitalizados: PCMSO - documento elaborado pelo/a médico/a responsável, cumprindo todas as exigências legais; PPRA – documento elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina a lei; LTCAT – laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual especifica a função exercida, bem como os riscos aos quais o funcionário está exposto; PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO de empregados submetidos à redução de horário de intervalo e alimentação; DISTÂNCIA PERCORRIDA DO SETOR ATÉ O REFEITÓRIO. CARTÕES PONTO – documentos apresentados por amostragem dos últimos três meses; FOLHA PAGAMENTO – correspondente aos cartões ponto apresentados. Lista com nome dos/as empregados/as que irão aderir a redução de intervalo de lanche. b) Reconhecem ainda que as horas suplementares realizadas durante a semana, em razão da compensação das horas de sábado não invalidará a autorização, bem como o acréscimo de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou troca de feriados; ou “pontes” de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados. c) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente. d) A empresa deverá ter em seu quadro de empregados um/a nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR-24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quanto à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição. e) Seja garantida aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis (nesta hipótese devendo apresentar, semestralmente, uma declaração do valor cobrado dos empregados e para o convênio com o Programa de Saúde Alimentação do Trabalhador (se houver)) e refeições balanceadas e preparadas com a supervisão de nutricionista. Parágrafo único - Esta cláusula tem vigência retroativa à data de 23 de outubro de 2023 para todos os efeitos jurídicos e econômicos.

CLÁUSULA QUARTA - FORO DE ELEICAO

CLÁUSULA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO Fica estabelecida como foro de eleição, a Justiça do Trabalho, Comarca de Blumenau, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA QUINTA - DECISAO DIVERGENCIAS REVISAO E RESCISAO

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes visando o perfeito entendimento e a conciliação, pela ordem, a negociar exaustivamente entre Lancaster Beneficiamento Têxteis Ltda Filial; Lancaster Prime Ind e Com Textil Ltda e EMPREGADOS (SINDICATO)e, caso permaneça ainda a divergência, levar ao foro de eleição, ou seja, à Justiça do Trabalho do Foro Trabalhista de Blumenau (SC). O processo de revisão total, parcial ou de prorrogação deste acordo, reger-se-á pelas disposições estabelecidas nos artigos 611, 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser rescindido a qualquer tempo, notificando-se a parte contrária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ouvidos os trabalhadores abrangidos pelo mesmo em Assembleia.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.