Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001665/2026 · Solicitação MR038776/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas aplicáveis, especialmente aquelas que disciplinam a negociação coletiva perante o Ministério do Trabalho e Emprego, constituindo instrumento legítimo destinado à regulamentação das relações de trabalho entre a empresa, os trabalhadores e a entidade sindical profissional. As partes reconhecem que este instrumento é resultado de negociação livre, legítima e de boa-fé, refletindo o equilíbrio dos interesses coletivos e produzindo força normativa obrigatória durante toda a sua vigência. Comprometem-se, portanto, a cumprir e fazer cumprir integralmente todas as suas cláusulas, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da cooperação mútua. A empresa, os trabalhadores e a entidade sindical assumem o compromisso de respeitar, fiscalizar e promover a fiel execução das disposições aqui pactuadas, reconhecendo a negociação coletiva como instrumento essencial para a manutenção da paz nas relações de trabalho, da valorização da categoria profissional e da estabilidade das atividades empresariais, conferindo ao presente Acordo o devido reconhecimento institucional e jurídico perante todos os seus signatários. Parágrafo Único - Este Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o estatuto do sindicato, no que se refere à base territorial e à categoria representada. Tendo isso como norma estabelecida e reconhecida por este Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2026, data de início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais dos integrantes das categorias profissionais onshore e offshore passam a vigorar com os seguintes valores, já reajustados nos termos da Cláusula Quarta. PISO SALARIAL Ajudante 1.969,47 Almoxarife 2.719,11 Auxiliar de elétrica 1.969,47 Caldeireiro 3.105,80 Eletricista 2.842,71 Encanador 2.842,71 Encarregado 4.314,62 Jatista 2.471,92 Maçariqueiro 2.471,92 Mecânico 2.707,88 Meio oficial de manutenção 2.168,55 Montador de andaime 2.955,07 Montador de andaime/pintor 3.134,84 Oficial de manutenção 2.634,84 Pintor industrial/escalador 3.134,84 Pintor letrista 3.247,20 Pintor industrial 2.952,13 Soldador chaparia 2.460,68 Soldador TIG ER 3.220,58 Soldador MIG TIG ER Raiz. 4.269,68 Soldador / Caldeireiro 4.082,92 Técnico de segurança 2.809,00 Técnico de mecânica 4.022,49 Torneiro mecânico 3.651,70 Obs.: A empresa, a seu critério, poderá criar níveis salariais acima do piso da tabela. Reajuste salarial Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 6 % (seis por cento ), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026. Remuneração offshore Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime offshore serão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sendo 30% para periculosidade e 20% para sobreaviso. Parágrafo único A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não gerando direito à percepção dos adicionais de periculosidade, sobreaviso etc., que serão adimplidos exclusivamente aos empregados embarcados no período, salvo em condições especiais de trabalho em locais insalubres ou periculosos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS
Adicional noturno O trabalho noturno, em terra, terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT. Adicionais de insalubridade e periculosidade A empresa obriga-se a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade ou periculosidade nas condições e forma previstas na legislação pertinente, desde que o risco esteja determinado em laudo técnico do local onde será prestado o serviço e respeitando o que prevê a Súmula n.º 364 do TST. Súmula n.º 364, do TST Adicional de periculosidade, exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se às condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1, n.º 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003). II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EMBARCADO E TRABALHO PARA NÃO EMBARCADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA E VALE TRANSPORTE NO REGIME ONSHORE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E.P.I E UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.