Convenção Coletiva

Registro MTE SC000108/2026 · Solicitação MR004245/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 5,80% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista; e Agentes Autônomos do Comércio; os Empregados em Empresas de Garagens, Estacionamento e Limpeza e Conservação de Veículos; os Empregados de Corretores de Mercadorias, Corretores de Navios, Despachantes Aduaneiros, Despachantes, Leiloeiros, Representantes Comerciais, Comissários e Consignatários, Agentes da Propriedade Industrial, Corretores de Jóias e Pedras Preciosas, Corretores de Café, Administradores de Consórcios, Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), Fotógrafos Profissionais Autônomos, Auto e Moto-Escolas (inclusive Condutores e Instrutores), de Empresas Locadoras de Fitas Gravadas em Vídeo Cassete e os Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista; e Agentes Autônomos do Comércio; os Empregados em Empresas de Garagens, Estacionamento e Limpeza e Conservação de Veículos; os Empregados de Corretores de Mercadorias, Corretores de Navios, Despachantes Aduaneiros, Despachantes, Leiloeiros, Representantes Comerciais, Comissários e Consignatários, Agentes da Propriedade Industrial, Corretores de Jóias e Pedras Preciosas, Corretores de Café, Administradores de Consórcios, Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), Fotógrafos Profissionais Autônomos, Auto e Moto-Escolas (inclusive Condutores e Instrutores), de Empresas Locadoras de Fitas Gravadas em Vídeo Cassete e os Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo a partir de 01 de novembro de 2025, no valor de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais). I – Período de 01/11/2023 a 31/10/2024 Fica estabelecido que o salário normativo vigente a partir de 01 de novembro de 2023 é de R$ 1.795,37 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). II – Período de 01/11/2024 a 31/10/2025 • O salário normativo a partir de 01 de novembro de 2024 , válido para os meses de novembro e dezembro de 2024, será de R$ 1.877,96 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). • A partir de 01 de janeiro de 2025 , o salário normativo passará para R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais). Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, o reajuste do PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo: No caso de o piso salarial estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e o estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/11/2025 pelo percentual de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2024, compensadas as antecipações legais ou espontâneas no período revisando (01/11/2024 à 31/10/2025). I - PERÍODO 2023/2024 – Fica garantido o reajuste anual no percentual equivalente ao INPC dos últimos 12 meses nas datas bases de: - 01.11.2023 a 31.10.2024 – 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento) , reajustado em 01.11.2023 a incidir sobre os salários em 01/11/2022. - 01.11.2024 a 31.10.2025 – 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento ), reajustado em 01.11.2024 a incidir sobre os salários em 01/11/2023. Parágrafo Primeiro: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a CORREÇÃO SALARIAL prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de abono indenizatório, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (novembro/24), serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção nov-24 5,80% mar-25 3,84% jul-25 1,92% dez-24 5,31% abr-25 3,36% ago-25 1,44% jan-25 4,82% mai-25 2,88% set-25 0,96% fev-25 4,33% jun-25 2,40% out-25 0,48%

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA SALARIAL PARA O COMISSIONISTA

Aos empregados que percebam somente por comissão, fica assegurado o piso salarial (normativo) da categoria. Para os empregados que percebam salário misto, isto é, parte fixa e parte variável, a correção salarial incidirá somente sobre a parte fixa.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CALCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.