Convenção Coletiva

Registro MTE SC000107/2026 · Solicitação MR004593/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Indústria Mecânica, Oficina Mecânica de Consertos de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas Retífica de Motores, Tornearias, Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Indústria Mecânica, Oficina Mecânica de Consertos de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas Retífica de Motores, Tornearias, Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior em 01 de janeiro de 2026 no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo 1º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade. Parágrafo 2º - Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho. Parágrafo 3º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários em 01 de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período da data base. Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março. Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput”, comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 94 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período da data base, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO FACULTATIVO DA FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÂO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.