Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001664/2026 · Solicitação MR041433/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO INDIRETO
A empresa fornecerá a título de benefício indireto a contratação direta de assistência médica. Parágrafo Primeiro – O valor do benefício nunca será inferior ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente , sendo R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) para colaboradores com jornada diária de 8(oito) horas e R$ 225,10 ( duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos) para jornada diária de 6 (seis) horas, atualizados conforme renovação da CCT. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para manter o equilíbrio da sinistralidade do contrato de assistência médica, uma coparticipação de 30% (trinta por cento) do valor de tabela dos prestadores de serviço, a ser reajustada anualmente. Parágrafo Terceiro – Não será cobrada dentro do mesmo mês coparticipação acima de R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando o saldo remanescente para o mês ou meses seguintes, sempre limitado a 30% do salário; Parágrafo Quarto – As tabelas de coparticipação ficarão disponíveis para consulta com a área de benefícios da empresa e no aplicativo da prestadora de assistência médica.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO
Os empregados da empresa acordante ficam autorizados a trabalhar aos domingos, conforme Relatório de Vistoria Técnica, anexos I e II deste acordo e desde que previsto no contrato de Trabalho individual.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E TURNO ININTERRUPTO
Resolvem por este instrumento utilizar as escalas de revezamentos e turnos ininterruptos conforme anexos protocolados no Sindicato e desde que previsto no contrato de trabalho individual. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar novos horários devendo respeitar jornada máxima com respectivas pausas e intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo Segundo: Ficam homologadas todas as escalas constantes do anexo 2 deste instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES DESTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.