Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001664/2026 · Solicitação MR041433/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO INDIRETO

A empresa fornecerá a título de benefício indireto a contratação direta de assistência médica. Parágrafo Primeiro – O valor do benefício nunca será inferior ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente , sendo R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) para colaboradores com jornada diária de 8(oito) horas e R$ 225,10 ( duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos) para jornada diária de 6 (seis) horas, atualizados conforme renovação da CCT. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para manter o equilíbrio da sinistralidade do contrato de assistência médica, uma coparticipação de 30% (trinta por cento) do valor de tabela dos prestadores de serviço, a ser reajustada anualmente. Parágrafo Terceiro – Não será cobrada dentro do mesmo mês coparticipação acima de R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando o saldo remanescente para o mês ou meses seguintes, sempre limitado a 30% do salário; Parágrafo Quarto – As tabelas de coparticipação ficarão disponíveis para consulta com a área de benefícios da empresa e no aplicativo da prestadora de assistência médica.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO

Os empregados da empresa acordante ficam autorizados a trabalhar aos domingos, conforme Relatório de Vistoria Técnica, anexos I e II deste acordo e desde que previsto no contrato de Trabalho individual.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E TURNO ININTERRUPTO

Resolvem por este instrumento utilizar as escalas de revezamentos e turnos ininterruptos conforme anexos protocolados no Sindicato e desde que previsto no contrato de trabalho individual. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar novos horários devendo respeitar jornada máxima com respectivas pausas e intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo Segundo: Ficam homologadas todas as escalas constantes do anexo 2 deste instrumento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.