Acordo Coletivo

Registro MTE SC000100/2026 · Solicitação MR000100/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
22/12/2025 a 22/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços e Asseio e Conservação, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas dos referidos ramos , com abrangência territorial em São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 22 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços e Asseio e Conservação, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas dos referidos ramos , com abrangência territorial em São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO

Considerando-se que durante o período de recesso não há contraprestação financeira à empresa e que, por esse motivo pelo qual a empresa necessita encerrar os contratos de trabalho com o encerramento do ano letivo em dezembro; Considerando-se que a empresa tem a intenção de fazer a recontratação desses trabalhadores no retorno do ano letivo no ano seguinte; Estabelecem as partes que a empresa poderá efetuar a recontratação desses trabalhadores sem que isso configure a soma dos períodos e/ou unicidade contratual.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.