Acordo Coletivo
Registro MTE SC000096/2026 · Solicitação MR004503/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Nas Industrias do Fumo , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Nas Industrias do Fumo , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1.0 - O SINDICATO PROFISSIONAL ajusta e autoriza a EMPRESA a prorrogar a sua jornada normal de trabalho, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, restrito ao período de vigência do presente acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei e/ou norma coletiva, sistema compensatório este, que ora se institui, conhecido como “banco de horas”. 1.1 - As horas destinadas à compensação, na paridade de uma por uma e meia, serão todas as trabalhadas além do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou outros módulos semanais legais, contratuais ou previstos em norma coletiva, na observância da sua hierarquia, realizadas de segunda-feira a sábado, permanecendo inalterados os horários e jornadas diárias ajustadas. 1.2 - As horas extras realizadas em domingos e feriados serão pagas em sua integralidade, não sendo destinadas em nenhum percentual ao sistema de compensação de horas (Banco de Horas). 2.0 - A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas, dias de gozo a serem adicionados às férias e dias que antecedem ou sucedem feriados. 3.0 - Mensalmente será emitido, juntamente com o cartão ponto, o saldo de horas de cada empregado, para a devida conferência. 4.0 - Caso o saldo de horas no período do acordo restar positivo, ou seja, se o empregado tiver horas trabalhadas que ainda não foram compensadas, as mesmas serão remuneradas. O pagamento que será efetuado na folha de salários do mesmo mês ou do mês imediatamente seguinte ao fechamento do período de vigência referido, com os adicionais legais e/ou contratuais, sempre considerando o percentual respectivo, zerando-se o saldo então, no encerramento do período do acordo. 5.0 - O saldo acumulado de horas do empregado, se negativo, após cada mês, será transportado para o imediatamente seguinte, para fins de compensação dentro do período do acordo. 6.0 - Na hipótese de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser pago ao trabalhador o saldo das horas não compensadas, calculado com base na remuneração vigente na data da rescisão, como extra. 7.0 - Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa do empregado, se a empresa for credora de horas, esta poderá deduzir o valor correspondente ao número de horas negativas por ocasião do desligamento, calculadas com base na remuneração vigente. 8.0 - Reconhecem as partes que o presente acordo de compensação da jornada encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a legislação infra-constitucional e sua implementação, flexibilizando a jornada de trabalho, representa vantagem tanto para os trabalhadores como para a empresa, tendo aqueles maior disponibilidade para atender seus interesses, para o convívio familiar e para o lazer e para esta a possibilidade de melhor gerenciamento da sua atividade. 9.0 - O presente acordo aplica-se a todos os empregados da EMPRESA, contratados por prazo indeterminado e vinculados à filial de Araranguá, com sede na Rodovia BR 101 Km 417,7-nº5750-Bairro Polícia Rodoviária-Araranguá-SC.,exceto para os empregados que exercem atividades desvinculadas de controle de jornada nos termos do artigo 62 da CLT e para os empregados do setor Vigilância, que trabalham em regime de escala de revezamento. 10.0 - O presente acordo não tem efeito de ampliar os limites de jornadas daqueles empregados que, pela característica de suas funções/atividades tenham jornada reduzida, segundo normas legais que precedem ao sistema ora introduzido e que aqui não constam especificadamente acordadas. 11.0 - O período de vigência deste acordo é de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.