Acordo Coletivo
Registro MTE SC000095/2026 · Solicitação MR075508/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Alimentação , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Alimentação , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, nenhum empregado poderá perceber salário inferior ao correspondente a R$2.365,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais) que corresponde a 5% a mais sobre o salário base do acordo coletivo 2024/2025, e, após o período de experiência e R$2.484,00 (Dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais) que corresponde a 5,6% a mais sobre o salário base do acordo coletivo 2024/2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, pelo percentual de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário praticado em 30.04.2025 . Parágrafo Primeiro - Todas as antecipações salariais coletivas, concedidas pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, somente poderão ser compensadas na data-base, desde que protocoladas no Sindicato da categoria profissional. Parágrafo Segundo - Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO E DO EMPREGADO MAIS NOVO
Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e não poderá o empregado mais novo na empresa, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO E DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.