Acordo Coletivo
Registro MTE SC000093/2026 · Solicitação MR002057/2026 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, encanadores, armadores de ferro, mestre de obras, eletricistas, apontadores, guincheiros, serventes, vigias e trabalhadores em geral), trabalhadores na indústria de olarias e cerâmicas, trabalhadores nas indústrias do cimento, cal, gesso e argamassa, trabalhadores nas indústrias de ladrilho, hidráulicos e produtos de cimento, trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos, trabalhadores nas indústrias de decorações, estuques e ornatos, trabalhadores nas indústrias de serrarias (carpintarias, tanoarias, madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira), trabalhadores nas indústrias de móveis, trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento (inclusive pré- moldados), , com abrangência territorial em Itapema/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, encanadores, armadores de ferro, mestre de obras, eletricistas, apontadores, guincheiros, serventes, vigias e trabalhadores em geral), trabalhadores na indústria de olarias e cerâmicas, trabalhadores nas indústrias do cimento, cal, gesso e argamassa, trabalhadores nas indústrias de ladrilho, hidráulicos e produtos de cimento, trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos, trabalhadores nas indústrias de decorações, estuques e ornatos, trabalhadores nas indústrias de serrarias (carpintarias, tanoarias, madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira), trabalhadores nas indústrias de móveis, trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento (inclusive pré- moldados), , com abrangência territorial em Itapema/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL-PISO NORMATIVO
Os pisos e salários vigentes serão reajustados na forma e nos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente da categoria, observando-se, para todos os fins, os pisos salariais nela fixados para a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro. Na ausência de CCT vigente, os salários e pisos normativos serão corrigidos pelo INPC acumulado no período, a título de recomposição inflacionária provisória, até a definição do novo instrumento coletivo. Parágrafo segundo. Definido o índice de reajuste dos pisos e salários em CCT, e sendo este superior ao INPC provisoriamente aplicado pela EMPRESA, esta ficará obrigada a conceder o reajuste complementar e a pagar a diferença retroativa devida, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com natureza indenizatória, sendo o respectivo valor igualmente devido nas hipóteses de rescisão contratual
CLÁUSULA QUARTA - POLITICA DE PREMIAÇÃO
Fica instituída a presente Política de Premiação, com o objetivo de reconhecer e incentivar o desempenho, a assiduidade e a produtividade dos empregados da EMPRESA, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, em consonância com a CCT vigente, possuindo os prêmios natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins, nem gerando reflexos em verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, horas extras e FGTS. Parágrafo primeiro. Os critérios de apuração, metas e indicadores de desempenho serão definidos por regulamento interno específico, o qual deverá ser formalmente apresentado aos empregados, submetido à aprovação destes, sendo vedado o pagamento automático, ficando expressamente estabelecido que a soma de todas as premiações instituídas por esta Política de Premiação não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do empregado. I) PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Fica instituído o “Prêmio por Assiduidade e Pontualidade”, com o objetivo de incentivar a presença regular e a pontualidade dos empregados, o qual será concedido mensalmente, mediante apuração semanal, com pagamento na folha subsequente ao mês de referência, desde que atendidos os seguintes critérios: 1. Elegibilidade Semanal: a) Assiduidade: não apresentar faltas injustificadas durante a semana de trabalho; b) Pontualidade: não apresentar atrasos ou saídas antecipadas não justificadas durante a semana; 2. Perda Progressiva: Em caso de descumprimento dos critérios de elegibilidade semanal, itens “a” e “b”, em uma determinada semana, o empregado perderá o direito ao prêmio referente àquela semana, ou seja, 1/4 do prêmio, sendo idêntico critério aplicado nas semanas subsequentes. II) PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE Fica instituído um programa de “Prêmio por Produtividade” com o objetivo de reconhecer e incentivar a excelência na execução das tarefas, mediante apuração e cumprimento dos seguintes critérios: 1. Métricas de Avaliação: A avaliação da produtividade será realizada semanalmente pelo superior hierárquico, com base nos seguintes critérios objetivos: a) Organização: manutenção da ordem e limpeza, incluindo correto descarte de resíduos, organização de ferramentas e materiais de trabalho; b) Qualidade do trabalho: observância das especificações técnicas, normas de segurança e padrões de qualidade da EMPRESA na execução das tarefas; c) Cumprimento de metas de produção: alcance das metas de produção estabelecidas para a semana, considerando a complexidade das tarefas e os recursos disponíveis. 2. Periodicidade da Avaliação e Prazo de Pagamento: O prêmio será avaliado semanalmente, podendo ser escalonado de acordo com o nível de cumprimento das métricas, contudo, o pagamento se dará de forma mensal na folha de pagamento subsequente ao mês de apuração.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, “e”, do artigo 612 da CLT e artigo 8º, inciso IV da CF, foi aprovada, em assembleia geral dos empregados da EMPRESA, realizada regularmente no dia 15/01/2026 , a manutenção e aprovação da contribuição assistencial prevista em CCT, em decorrência das despesas da negociação coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ficou definido em assembleia que o direito de oposição à contribuição assistencial foi exercido exclusivamente no dia da Assembleia, não sendo concedido novo prazo para manifestação. I) Os valores da contribuição observarão o previsto na CCT vigente, sem cumulatividade, mantendo-se o percentual de 1,56% sobre o piso salarial, durante a vigência deste ACT, com descontos em folha nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e repasse pela EMPRESA para o SINDICATO, com o relatório mensal dos empregados ativos. II) Não será devido valores de contribuição de empregados com contrato de trabalho suspensos; PARÁGRAFO SEGUNDO. Empregados contratados durante a vigência deste acordo estarão sujeitos à decisão da assembleia, sem novos prazos para oposição.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.