Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001663/2026 · Solicitação MR046747/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Para os empregados cujos salários base não foram reajustados pelos índices do salário-mínimo no ano de 2026, será aplicado, a partir da assinatura deste acordo, o índice do SIGABAN. Parágrafo Primeiro: A rubrica “adiantamento” será incorporada ao salário-base dos empregados. Em razão disso, a partir da vigência do presente acordo, referida rubrica será excluída dos contracheques, por se tratar de valores pagos a título de abonos ou adiantamentos salariais destinados exclusivamente à recomposição salarial. Parágrafo Segundo: A incorporação ora ajustada não configura aumento real de salário, não gera efeito retroativo, nem implica reconhecimento de reajuste salarial, tratando-se apenas de medida de reorganização da estrutura remuneratória, diante da ausência de reajustes promovidos pelo SINDHotelrio/RJ desde o ano de 2012.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS E DESCONTOS
Considera-se gorjeta/taxa de serviço, não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, pelo serviço ou adicional, a qualquer tipo, constituindo-se receita própria dos empregados e que será distribuída segundo os critérios aqui definidos. Parágrafo Primeiro: A gorjeta ou taxa de serviço corresponderá a doze por cento (12%) do valor total efetivamente pago pelo cliente ao CRGR Bar e Restaurante, incidente sobre os produtos e serviços consumidos. Parágrafo Segundo: Os empregados da ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA. autorizam o empregador a descontar dos valores recebidos a título de gorjetas o percentual de 33% (trinta e três por cento) do total arrecadado, destinado ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALDO REMANESCENTE
Do saldo remanescente das gorjetas ou da taxa de serviço, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) do total arrecadado, 10% (dez por cento) serão destinados aos garçons, sendo esse valor distribuído proporcionalmente ao volume de vendas realizado individualmente por cada um. Parágrafo Único: O valor apurado nos termos do caput será acrescido às gorjetas atribuídas aos garçons por meio do sistema de pontos, conforme os critérios e regras previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste instrumento.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DE PONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SANÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS RECEBIAS DIRETAMENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CESSAMENTO DO RECEBIMENTO DE GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CHEFIA DE SALÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INTERMITENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.