Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001663/2026 · Solicitação MR046747/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
21/01/2026 a 20/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para os empregados cujos salários base não foram reajustados pelos índices do salário-mínimo no ano de 2026, será aplicado, a partir da assinatura deste acordo, o índice do SIGABAN. Parágrafo Primeiro: A rubrica “adiantamento” será incorporada ao salário-base dos empregados. Em razão disso, a partir da vigência do presente acordo, referida rubrica será excluída dos contracheques, por se tratar de valores pagos a título de abonos ou adiantamentos salariais destinados exclusivamente à recomposição salarial. Parágrafo Segundo: A incorporação ora ajustada não configura aumento real de salário, não gera efeito retroativo, nem implica reconhecimento de reajuste salarial, tratando-se apenas de medida de reorganização da estrutura remuneratória, diante da ausência de reajustes promovidos pelo SINDHotelrio/RJ desde o ano de 2012.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS E DESCONTOS

Considera-se gorjeta/taxa de serviço, não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, pelo serviço ou adicional, a qualquer tipo, constituindo-se receita própria dos empregados e que será distribuída segundo os critérios aqui definidos. Parágrafo Primeiro: A gorjeta ou taxa de serviço corresponderá a doze por cento (12%) do valor total efetivamente pago pelo cliente ao CRGR Bar e Restaurante, incidente sobre os produtos e serviços consumidos. Parágrafo Segundo: Os empregados da ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA. autorizam o empregador a descontar dos valores recebidos a título de gorjetas o percentual de 33% (trinta e três por cento) do total arrecadado, destinado ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALDO REMANESCENTE

Do saldo remanescente das gorjetas ou da taxa de serviço, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) do total arrecadado, 10% (dez por cento) serão destinados aos garçons, sendo esse valor distribuído proporcionalmente ao volume de vendas realizado individualmente por cada um. Parágrafo Único: O valor apurado nos termos do caput será acrescido às gorjetas atribuídas aos garçons por meio do sistema de pontos, conforme os critérios e regras previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste instrumento.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DE PONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SANÇÕES DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS RECEBIAS DIRETAMENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CESSAMENTO DO RECEBIMENTO DE GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CHEFIA DE SALÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INTERMITENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.