Acordo Coletivo
Registro MTE SC000090/2026 · Solicitação MR079589/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do vestuário, couro e calçados , com abrangência territorial em Indaial/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do vestuário, couro e calçados , com abrangência territorial em Indaial/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT, e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da lei 13.467/2017, e, a Cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de geladeira, forno micro-ondas, fogão, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café e água potável.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores do 3º turno, as partes reconhecem como válida, em cumprimento do dispositivo XIII do artigo 7º da Constituição Federal, além das previstas na cláusula 40 da CCT, a jornada de trabalho a seguir mencionada: Domingo: Das 22:08h às 5:00h Segunda a sexta-feira: Das 22:00h às 5:00h Em todos os horários, o intervalo para repouso e alimentação é de 30 minutos. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas em 25%, conforme cláusula 03 da CCT, que versa sobre o Adicional Noturno.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empresa se compromete em manter abertura para que dirigentes sindicais da Entidade signatária dialoguem com os trabalhadores nas dependências da empresa, desde que autorizado, verbalmente, pela mesma. Também se compromete em anexar em local visível (mural da empresa) os informativos do Sindicato.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA DE REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEGALIDADE DOS ATOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.