Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC000086/2026 · Solicitação MR080163/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA DO ACT – PREMIO FREQUENCIA:
A CLÁUSULA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O referido prêmio abrangerá os funcionários dos cargos listados nas tabelas a seguir: TABELA 1 Almoxarife Encanador SAA Op. de Estação de Trat. de Efluentes Aux. de Captação e Barragem Encanador SES Op. de Processamento de Resíduos Aux. de Almoxarife Encarregado Op. de Trator Aux. de Caldeira e Ger. Térmico Fiscal Pedreiro Aux. de Produção Instalador de Geomembrana Servente de ETE Aux. de Eletricista Instrutor de Operação Servente de Pedreiro Aux. de Encanador SAA Lavador Supervisor de Operações Aux. de Encanador SES Líder de Estação de Trat. de Efluentes Téc. Agrícola Aux. de Fiscal Mecânico Téc. de Laboratório Aux. de Manutenção Mecânico de Manutenção de Veíc. Téc. Eletricista Auxiliar de Manutenção Mecânica Op. de Autoclave Téc. Eletromecânico Aux. de Mecânico Operador de Caldeira e Ger. Térmico Téc. Mecânico Aux. de Op. de ETA Op. de Captação e Barragem Téc. de Meio Ambiente Assistente de Man. Mecânica Op. de ETA Téc. de Saneamento Batedor de Saneamento Operador de Escavadeira Hidráulica Eletricista Op. de ETE Os trabalhadores com os cargos listados na TABELA 1, farão jus a seguinte premiação, condicionado a frequência: a) R$ 226,44 para frequência absoluta; b) R$ 188,71 até 01 (uma) ausência; c) R$ 141,54 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor. TABELA 2 Coletor Motorista Os trabalhadores com os cargos listados na TABELA 2, farão jus a seguinte premiação, condicionado a frequência: a) R$ 452,88 para frequência absoluta; b) R$ 377,42 até 01 (uma) ausência; c) R$ 283,08 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor. Parágrafo primeiro: o funcionário só receberá o prêmio quando permanecer na condição de ativo durante todo o mês de referência, conforme apuração do cartão ponto, o qual se inicia no dia 21 do mês anterior e se estende até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo segundo: o prêmio só será pago se preenchidas em sua integralidade todas as suas condições, não permitindo o seu pagamento de forma proporcional. Parágrafo terceiro: Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio frequência: a) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, avós, irmão, companheiro (a) com união estável comprovada: 03 (três) dias úteis; b) Casamento (03 dias úteis); c) Nascimento de filho (05 dias); d) Internação de cônjuge, filho, pai, mãe, dependente com necessidades especiais, desde que comprovada a condição de dependência econômica, relacionada ao funcionário (2 dias corridos por evento, limitado a 03 vezes por ano); e) Atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias, originado por acidente de trabalho, exceto se na investigação do acidente, for constatado o descumprimento das normas regulamentadoras e a culpa exclusiva do colaborador. Parágrafo quarto: Para aferição do direito do funcionário ao prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho. Parágrafo quinto: O prêmio frequência, em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento Parágrafo sexto: O benefício não tem natureza salarial para fins da equiparação salarial definida no art. 461 da CLT. Parágrafo sétimo : O prêmio previsto nessa cláusula não será estendido a funcionários que porventura venham a ser transferidos ou não, de empresas objeto de quaisquer operações societárias, como no caso de aquisição, incorporaç ão, fusão e cisão, ou empresas que sejam subsidiárias integrais, também estando excluídos funcionários de eventuais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O referido benefício não abrangerá, salvo em situações excepcionais, devidamente analisadas e fundamentadas pela empresa, os funcionários admitidos a partir de 01/11/2025, destinados a prestar serviços em filiais decorrentes de novos contratos firmados com o ente público, sejam estes celebrados por processo licitatório ou dispensa de licitação, a partir da mencionada data. Parágrafo oitavo: Nos termos do artigo 611-A, XIV da CLT, a partir da vigência deste TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados que exercem a função de Servente e Zelador deixam de fazer jus ao Prêmio Frequência, considerando que referido benefício é instituído por liberalidade patronal, condicionado à assiduidade do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho, bem como não gerando direito adquirido ou caracterizando alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇOES GERAIS
As demais cláusulas do referido ACT, permanecerão inalteradas
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Por qualquer infração e/ou descumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa sujeita a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da Categoria, registrado no Acordo Coletivo de Trabalho, por infração e vigência, que se reverterá em favor dos funcionários prejudicados.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.