Acordo Coletivo
Registro MTE RS000206/2026 · Solicitação MR078547/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
A Entidade empregadora acordante concederá licença remunerada aos seus empregados no dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2025. As horas correspondentes a esse dia não poderão ser objeto de compensação em nenhuma hipótese à qualquer título. Parágrafo Primeiro – Nos dias 29/12/2025, 30/12/2025 e 02/01/2026 os trabalhadores serão dispensados de suas atividades. As horas correspondentes a esses dias poderão ser objeto de compensação, mediante ajuste entre os empregados e o empregador, até o dia 30 (trinta) de novembro de 2026. Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores que, por exercerem atividades essenciais, ou que, por necessidade de serviço trabalharem na data constante no caput fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nesse dia até o dia 30 de novembro de 2026, correspondendo cada hora trabalhada a uma hora de compensação. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que estiverem em gozo de férias individuais ou coletivas no dia que consta no caput dessa cláusula terão esse dia acrescido como licença- remunerada ao final dessas férias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE SINTAE E SINEPE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintae/RS e o Sinepe/RS, durante a vigência do mesmo,ou de instrumento normativo que venha a substituí-la. Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordantes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.