Acordo Coletivo
Registro MTE RS000205/2026 · Solicitação MR005008/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de dezembro de 2025 a empresa assegurará aos empregados uma retirada mensal, já computados os prêmios de produção de: - Coordenador de Produção- Salário Base R$ 2.228,60 - Supervisor de Produção - Salário Base R$ 2.250,00 - Pedreiro (oficial) – Salário Base R$ 2.228,60 - Carpinteiro (oficial) - Salário Base R$ 2.228,60 - Ferreiro ou Ferreiro Armador (oficial)- Salário Base R$ 2.228,60 - Meio Oficial- Salário Base R$ 2.000,00 - Auxiliares de Produção – Salário Base R$ 1.800,00 §2º Fica estabelecido que a base de cálculo do salário a ser pago ao aprendiz, matriculado em curso profissionalizante do SENAI, é o salário mínimo nacional. § 3º O reajuste salarial do empregado admitido após 1º de dezembro de 2025 terá, como limite, o salário reajustado do empregado excedente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data base, ou o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço trabalhado, considerando mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias. § 4º Poderão ser compensados todos os aumentos ou adiantamentos salariais concedidos após 01/12/2024, inclusive antecipação de dissídio, exceto os provenientes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de de 01 de dezembro de 2025, a empresa concederá para todos os seus empregados um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários reajustados pela norma coletiva revisanda.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado dentro do horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento do expediente. Parágrafo Único - Após 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente será considerado extraordinário o tempo excedente despendido para o recebimento do salário, devendo, então, ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS / HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO / ASSISTÊNCIA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.