Acordo Coletivo

Registro MTE RS000204/2026 · Solicitação MR078069/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO E INTRAJORNADA E INTERJORNADA

As partes acordam que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT poderá exceder o limite de 2 (duas) horas. Contudo, deverá ser respeitado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT. Parágrafo primeiro. A jornada prevista na presente cláusula somente poderá ser adotada aos trabalhadores que cumpram carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e que tenham sido admitidos a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo. Aos trabalhadores submetidos à jornada disposta nesta cláusula fica assegurado o direito ao recebimento de vale-transporte, inclusive para os deslocamentos de ida e volta do trabalho durante o período de intervalo.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe exclusivamente sobre as condições pactuadas nesse instrumento, não eximindo a instituição de ensino acordante do cumprimento da legislação vigente e demais normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINTEEP NOROESTE/RS e SINEPE/RS, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO

O SINTEEP NOROESTE/RS compromete-se a protocolar a solicitação de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego , nos termos do art. 614 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.