Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001662/2026 · Solicitação MR046482/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2026 a 17 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO:
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº de registro: RJ001075/2026, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% (doze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 2% (dois por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 10% (10 por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) Os 10% (dez por cento) do montante arrecadado e destinado aos empregados, conforme previsto na alínea b, serão distribuídos entre todos os empregados participantes do sistema de rateio, independentemente do setor de atuação, observando-se exclusivamente o sistema de pontuação estabelecido pela empresa. Para fins de apuração, será realizada a soma da pontuação atribuída a todos os empregados participantes do rateio, sendo o valor total destinado aos empregados dividido pelo total de pontos apurados, obtendo-se o valor unitário do ponto. O valor devido a cada empregado corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário do ponto pela quantidade de pontos previamente atribuída ao respectivo empregado, conforme tabela de pontuação vigente, integrante deste acordo ou de regulamento interno da empresa Parágrafo Único. A tabela de pontuação dos cargos, funções e respectivos critérios de distribuição poderá ser atualizada pela empresa, mediante comunicação prévia aos empregados e observadas as disposições deste Acordo Coletivo e da legislação aplicável, permanecendo inalterado o critério de distribuição proporcional ao número de pontos atribuídos a cada empregado. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa LIZ COCKTAIL & CO LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS BARTENDER /BARMAN 6 CHEFE DE BAR 8 GARÇOM 6 AUXILIAR DE COZINHA 2 GERENTE 16 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
As gorjetas que o empregado eventualmente receber diretamente em dinheiro e/ou via transferência eletrônica do cliente, deverá ser encaminhada pelo empregado ao caixa da empresa ou declarado à empresa. Parágrafo primeiro : Tais gorjetas, sob a nomenclatura de gorjeta compulsória, serão discriminadas pelo empregador e distribuídas, no contracheque, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu, conforme as regras expostas no presente acordo. Parágrafo segundo : O empregado deverá, sob as penas da lei, declarar todo e qualquer valor recebido em espécie. Parágrafo terceiro : No caso de omissão por parte dos empregados em informar tais valores, estes não irão refletir na remuneração do empregado, na forma da Súmula nº 354 do TST, haja vista que a empresa não pode presumir o quantitativo de gorjetas recebidas em dinheiro e não declaradas pelo empregado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E DA COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALOS REDUZIDOS
- CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.