Acordo Coletivo

Registro MTE RS000203/2026 · Solicitação MR005274/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO PISO REGIONAL

Nenhum EMPREGADO do CÍRCULO, vinculado a categoria profissional representada pelo SENALBA, com carga horária igual a 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá receber salário inferior ao valor estipulado para o Piso Regional determinado pelo Governo Estadual, tendo em vista que a categoria profissional SENALBA está enquadrada nas categorias abrangidas pelo Piso Regional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

O CÍRCULO concederá a todos os seus EMPREGADOS representados pelo Sindicato Profissional, para efeitos de revisão de reajuste salarial coletivo uma variação salarial de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Parágrafo Único - Os EMPREGADOS admitidos entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da proporcionalidade, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão 01 de janeiro de 2026, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL

O CÍRCULO fica obrigado a entregar para o EMPREGADO, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Caso o CÍRCULO utilize o sistema “Intranet”, o EMPREGADO poderá dispensar o recebimento dos discriminativos em meio físico impresso.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE – COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.