Acordo Coletivo

Registro MTE RS000202/2026 · Solicitação MR074652/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade implementar o Plano de Desligamento Incentivado - PDI. Parágrafo Único: As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes fizeram concessões recíprocas, representados legitimamente pelo sindicato acordante que participou diretamente das negociações e promoveu assembleias nas quais foi privilegiada a livre manifestação dos técnicos-administrativos e de apoio na adesão ao PDI.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica instituído no âmbito da URI Santiago, o Plano de Desligamento Incentivado – PDI , abrangendo todos os trabalhadores técnicos-administrativos e de apoio que manifestarem interesse, desde que observados os seguintes requisitos: a) contrato de trabalho em vigor a mais de 1 (um) ano; b) não estar em gozo de benefício previdenciário ou acidentário; c) não estar em gozo de aposentadoria por invalidez; d) renunciar eventual estabilidade ou garantia de emprego; Parágrafo Primeiro: Fica vedada a inclusão no PDI de técnicos-administrativos e de apoio que: a) estiver no cumprimento de aviso-prévio; b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância. Parágrafo Segundo: A formalização de renúncia a eventual estabilidade ou garantia de emprego é condição imprescindível para a adesão do PDI.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO PDI

Para fins de operacionalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o técnico-administrativo e de apoio deverá manifestar o seu interesse em aderir ao PDI no período de 02/03/2026 a 20/03/2026 para encerramento de contrato de trabalho em 03/04/2026 ou no período de 26/10/2026 a 19/11/2026 , para encerramento de contrato de trabalho em 11/12/2026. Parágrafo Primeiro: Para registrar o seu interesse o técnico-administrativo e de apoio deverá preencher o Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI 2025/2026, a ser avaliado considerando os critérios estabelecidos para a classificação. Parágrafo Segundo: O requerimento para inclusão no PDI será analisado por comissão especial, designada por ato da URI Campus Santiago. Parágrafo Terceiro: A comissão especial emitirá seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após recebimento do pedido de adesão, disponibilizando informação sobre os valores para análise dos técnicos-administrativos e de apoio interessados. Parágrafo Quarto: Esse requerimento não importa em direito adquirido do técnicos-administrativo e de Apoio de inclusão no PDI, podendo a Instituição ponderar, dentre outros fatores, a necessidade da manutenção da estrutura organizacional e seu fluxo de caixa, garantindo que a execução das atividades e dos serviços de cada área não seja afetada, respeitando sempre as normas internas. Parágrafo Quinto: Para fins de elegibilidade, além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, será observado no critério de classificação: a) o critério da maior idade do técnico-administrativo e de apoio, seguindo-se do maior tempo de serviço na Instituição e por último o empregado aposentado pelo INSS há mais tempo. Parágrafo Sexto: A decisão sobre o deferimento do requerimento de adesão ao PDI será informada individualmente a cada técnico-administrativo e de apoio, via e-mail institucional ou carta em mãos próprias. Parágrafo Sétimo: Da decisão da comissão, a qual deverá ser devidamente fundamentada, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados de sua notificação. Parágrafo Oitavo: O interessado deverá aguardar em atividade normal de trabalho até a data programada para o seu desligamento/adesão. Parágrafo Nono: Fica ciente o técnico-administrativo e de apoio que a sua adesão ao PDI, desde o requerimento até o seu efetivo desligamento da Instituição, não impedirá a aplicação do regime disciplinar. Parágrafo Dez: O técnico-administrativo e de apoio que vier a responder eventual procedimento administrativo disciplinar durante o processo de PDI, que se inicia com o preenchimento do Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI e se encerra com o efetivo afastamento das atividades junto à empregadora, terá suspensa a sua inscrição no Programa. Parágrafo Onze: Caso o procedimento administrativo resultar na dispensa por justa causa do técnico-administrativo e de apoio ele será automaticamente, excluído do Programa. Parágrafo Doze: O empregado que, por qualquer motivo, pretender desistir do requerimento, deverá formalizar o pedido de desistência no prazo de até 4 (quatro) dias úteis , posterior à notificação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DO DESCONTOS DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.