Acordo Coletivo
Registro MTE RS000201/2026 · Solicitação MR074651/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E LIMITES DA NORMA COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho transitórias para o corpo técnico administrativo empregado na Universidade Regional Integrada — URI Campus Santiago, mantida pela Fundação Regional Integrada - FURI, no município de Santiago. Parágrafo primeiro - Tais adequações decorrem de agudo quadro de crise financeira enfrentado pela instituição de ensino acordante e tem como objetivo a manutenção dos postos de trabalho e a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Parágrafo segundo - Com as medidas adotadas a instituição de ensino empregadora reafirma o pagamento das férias e dos salários correntes nos prazos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - PARCELAMENTO
Os salários dos técnicos administrativos serão pagos, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês subsequente ao vencido; b) integralização de 50% (cinquenta por cento) restante até o dia 20 do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro - Quando as datas previstas nas alíneas “a” e “b” caírem em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo - Sobre a parcela prevista na alínea ''b" da presente Cláusula será acrescido ainda do percentual de 1% (um por cento), à título de correção indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais. Parágrafo Único - Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.