Acordo Coletivo

Registro MTE RS000201/2026 · Solicitação MR074651/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Santiago/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E LIMITES DA NORMA COLETIVA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho transitórias para o corpo técnico administrativo empregado na Universidade Regional Integrada — URI Campus Santiago, mantida pela Fundação Regional Integrada - FURI, no município de Santiago. Parágrafo primeiro - Tais adequações decorrem de agudo quadro de crise financeira enfrentado pela instituição de ensino acordante e tem como objetivo a manutenção dos postos de trabalho e a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Parágrafo segundo - Com as medidas adotadas a instituição de ensino empregadora reafirma o pagamento das férias e dos salários correntes nos prazos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - PARCELAMENTO

Os salários dos técnicos administrativos serão pagos, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês subsequente ao vencido; b) integralização de 50% (cinquenta por cento) restante até o dia 20 do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro - Quando as datas previstas nas alíneas “a” e “b” caírem em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo - Sobre a parcela prevista na alínea ''b" da presente Cláusula será acrescido ainda do percentual de 1% (um por cento), à título de correção indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais. Parágrafo Único - Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.