Acordo Coletivo

Registro MTE RS000194/2026 · Solicitação MR002731/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; e de beneficiamento e secagem de grãos, , com abrangência territorial em Catuípe/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS e Santo Augusto/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; e de beneficiamento e secagem de grãos, , com abrangência territorial em Catuípe/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS e Santo Augusto/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 fica estabelecido um piso salarial único no valor de R$ 1.984,00 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou equivalente hora, inclusive menores aprendizes nos termos da lei pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Serão compensados por ocasião da próxima data-base todos os reajustes salariais concedidos pela Camera a título exclusivo de antecipação salarial, ficando vedada a compensação em virtude de reajuste obtido pelo trabalhador a título de aumento espontâneo, promoção ou troca de função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A s empresas concederão a seus empregados, a partir de 1º/06/2025, um reajuste salarial de 6% (seispor cento), correspondente ao período revisado de 1º/06/2024 a 31/05/2025, incidente sobre os salários vigentes em 1º/06/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo primeiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2024 a 31/05/2025), exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13° SALARIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA- MESES DE 31 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.