Acordo Coletivo
Registro MTE RS000194/2026 · Solicitação MR002731/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; e de beneficiamento e secagem de grãos, , com abrangência territorial em Catuípe/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS e Santo Augusto/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; e de beneficiamento e secagem de grãos, , com abrangência territorial em Catuípe/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS e Santo Augusto/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025 fica estabelecido um piso salarial único no valor de R$ 1.984,00 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou equivalente hora, inclusive menores aprendizes nos termos da lei pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Serão compensados por ocasião da próxima data-base todos os reajustes salariais concedidos pela Camera a título exclusivo de antecipação salarial, ficando vedada a compensação em virtude de reajuste obtido pelo trabalhador a título de aumento espontâneo, promoção ou troca de função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A s empresas concederão a seus empregados, a partir de 1º/06/2025, um reajuste salarial de 6% (seispor cento), correspondente ao período revisado de 1º/06/2024 a 31/05/2025, incidente sobre os salários vigentes em 1º/06/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo primeiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2024 a 31/05/2025), exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALARIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA- MESES DE 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.