Acordo Coletivo
Registro MTE RS000193/2026 · Solicitação MR077714/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 21 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL E OBJETO
O presente Acordo Coletivo fundamenta-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no artigo 59 e seguintes e 611-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como demais dispositivos legais aplicáveis. Tem por objeto estabelecer as regras de flexibilização da jornada semanal de trabalho para empregados do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí – C.I.A.G., identificados na Cláusula Sexta, item A, deste Acordo, com a instituição de Banco de Horas específico, com um ciclo completo de 12 meses, para administrar as horas, em débito ou crédito, que serão geradas durante uma parada técnica que suspenderá as atividades produtivas no C.I.A.G., em decorrência da implementação de inúmeros ajustes técnicos, instalação de equipamentos, modificações em diversas áreas de trabalho da GM de Gravataí, assim como dos seus fornecedores que suprem a fábrica desta localidade, integrantes ou não do C.I.A.G. o que possibilitará a introdução de um novo veículo automotor no seu portfólio.
CLÁUSULA QUARTA - INÍCIO DO BANCO DE HORAS DE PARADA TÉCNICA
O Banco de Horas ajustado neste Acordo terá um ciclo de 12 (doze) meses, contados a partir de 22 de dezembro de 2025 e prevê a concessão de folgas (days-off) nos dias 22, 23, meio-dia do 24, 26, 29, 30, meio-dia do 31 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026, totalizando 7 (sete) dias que serão lançados à débito para os empregados abrangidos pelas folgas correspondentes. O acúmulo de horas em débito ou crédito deste Banco de Horas passará a ser administrado separadamente do(s) banco(s) de horas ajustado(s) entre as Empresas signatárias e o Sindicato, em conjunto ou separadamente, aí incluídas as disposições sobre o tema inseridas no acordo coletivo de trabalho do C.I.A.G., referente à data base 2024-2026, que estará vigente até 31 de março de 2026. A aplicação deste Banco de Horas de Parada Técnica não cessará a aplicação do(s) demais banco(s) de horas que se encontram vigentes e em aplicação entre os signatários deste, que abrangem as horas decorrentes de dias pontes, folgas (day off) não relacionadas à parada técnica ou outras horas positivas ou negativas, tanto para empregados horistas quanto para mensalistas, sem qualquer prejuízo aos empregados e partes signatárias, respeitando suas respectivas particularidades e vigências.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A – ELEGIBILIDADE A jornada de trabalho de todos os empregados horistas e mensalistas das Empresas signatárias será controlada de forma individual através deste Banco de Horas denominado Parada Técnica. Estão excluídos deste sistema os empregados que cumprem escalas de revezamento, plantonistas, supervisores, gerentes e diretores. B – CICLO ANUAL Este Banco de Horas terá apenas um ciclo de 12 (doze) meses, a contar da data do seu início, na forma da Cláusula Quarta acima, e final fixado para 21 de dezembro de 2026. C - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO a) Para efeito deste Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho de segunda-feira a sábado será variável, podendo ser de no mínimo 0 (zero) e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas como limite. b) Fica garantida a remuneração mensal considerando 40 (quarenta) horas semanais. Não se incluem nessa garantia qualquer pagamento referente a ausências legais e/ou particulares e situações decorrentes de suspensão do contrato de trabalho, previstas neste Acordo ou em acordo vigente específico, que terão o tratamento conforme acordado. c) A diferença de horas trabalhadas durante a semana, em número menor do que 40 (quarenta) horas semanais, serão levadas a débito. d) As horas trabalhadas entre 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão levadas a crédito. e) Eventuais horas trabalhadas em número maior que 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão pagas, no mesmo mês, como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais fixados nos termos deste Acordo. f) O critério para crédito ou débito de horas dentro do limite de 44 horas, é de 1 (uma) hora para 1 (uma) hora. g) A programação da distribuição das horas a serem trabalhadas será sempre definida até uma semana antes do início da semana seguinte , quando o Sindicato e os empregados serão comunicados. Exceções a este prazo poderão ser ajustadas com o Sindicato e comunicadas aos empregados. h) As partes ajustam que as horas trabalhadas aos sábados serão incluídas no banco de horas, nos limites previstos na alínea “a” deste item C, Cláusula Quinta. i) Fica convencionado que o trabalho realizado aos sábados que não seja em virtude de convocação expressa para reposição de horas em débito deste Banco de Horas de Parada Técnica, mas sim de convocação individual para realização de trabalhos específicos, será remunerado como trabalho em horas extraordinárias no próprio mês, com os percentuais previstos no Acordo Coletivo de Data-Base. Esta condição aplica-se exclusivamente aos empregados da GMB. j) Fica convencionado que o Banco de Horas previsto neste Acordo supre a exigência do artigo 60 da CLT, não sendo causa de sua invalidação eventual o reconhecimento de insalubridade no ambiente de trabalho, seja por inspeção das autoridades competentes, seja por perícia técnica em processo judicial coletivo ou individual. D - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS O acerto de horas deste Banco de Horas denominado Parada Técnica, será feito de forma bimestral. A cada 2 (dois) meses, será feito um balanço para contabilizar horas em débito e crédito, e procedidos os acertos nos meses subsequentes, da seguinte forma: D.1 – OS CRÉDITOS a) 100% (cem por cento) dos créditos do bimestre que está findando serão pagos com adicional de 50% (cinquenta por cento) no mês subsequente ao término do bimestre, juntamente com o pagamento dos salários. b) Os empregados que estiverem com o saldo positivo no banco de horas e que realizarem horas extraordinárias terão essas horas lançadas a crédito no banco, enquanto o respectivo adicional de horas extras será pago junto com o salário do mês em que essas horas forem realizadas. c) Ao final dos 12 (doze) meses do ciclo deste banco de horas, caso o empregado tenha saldo positivo no banco, estas horas serão quitadas nos 30 (trinta) dias posteriores ao balanço final do banco. d) Por ocasião do desligamento do empregado por ato de qualquer das Empresas signatárias, com ou sem justa causa, ou do pedido de demissão do empregado, as horas positivas serão pagas na rescisão contratual com o adicional legal vigente. D.2 – OS DÉBITOS a) Os débitos remanescentes do bimestre anterior serão transferidos para o bimestre seguinte. b) O débito remanescente/horas em débito porventura existente ao final do ciclo de 12 (doze) meses será remido. c) A compensação das horas em débito, ocorrerá de acordo com a necessidade de qualquer das Empresas signatárias, limitada à jornada máxima fixada neste acordo e sem qualquer pagamento dessas horas como extras ou de quaisquer acréscimos porventura devidos. d) Por ocasião da dispensa do empregado por ato de qualquer das Empresas signatárias, com ou sem justa causa, ou do pedido de demissão do empregado, as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um salário, respeitado o disposto no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. e) Enquanto houver horas a débito do empregado no banco de horas, não haverá pagamento de horas extraordinárias; as horas trabalhadas serão levadas ao banco e o adicional de 50% (cinquenta por cento) será pago no próprio mês a partir da 5ª (quinta) hora (contadas a partir das 44 horas semanais).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.