Acordo Coletivo
Registro MTE RS000188/2026 · Solicitação MR003638/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS e Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS e Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SÁLARIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria, a partir de 01-01-2026, para uma prestação laboral de 220 horas mensais, é fixado em R$1.692,43 (hum mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos)
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL GERAL
Os empregados representados pelo sindicato profissional terão seus salários reajustados sobre os salários do mês de janeiro de 2025, em 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). Compensados, após, todos os aumentos espontâneos ou coercitivos havidos no período de 01.01.25 a 31.12.25, salvo se decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
Os trabalhadores admitidos após 15(quinze) de janeiro de 2025 terão os seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12(um doze) avos por mês de trabalho, assim considerando sempre que, no respectivo mês, o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15(quinze) dias. O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função, e cujo tempo de serviço seja inferior a 2(dois) anos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS E RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO- DISPENSA DO TRABALHO NO PERIODO RESPECTIVO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.