Convenção Coletiva
Registro MTE RS000185/2026 · Solicitação MR003534/2026 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Esteio/RS e São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Esteio/RS e São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado à categoria profissional, em 01/01/2026, um piso salarial de R$ 1.797,40 (um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados. Aos empregados admitidos em contrato de experiência, durante os primeiros 90 (noventa) dias, é assegurado a partir de 01/01/2026 um piso salarial admissional de R$ 1.607,00 (um mil seiscentos e sete reais). Parágrafo único O piso salarial não será considerado em nenhuma hipótese e para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como substitutivo do salário mínimo nacional ou como salário profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial, correspondente ao período revisando de 01/01/2025 a 31/12/2025, de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) a partir de 01/01/26, aplicado sobre o salário de janeiro de 2025, já corrigido pela norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo O reajuste estipulado nesta cláusula o foi de forma transacional, quitando completa e definitivamente a inflação do período revisando.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/01/2025
O reajuste salarial do empregado admitido na empresa após 01/01/2025 observará o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, em decorrência do antes pactuado, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/01/2025). Parágrafo único Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/01/2025, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZ DO SENAI
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO – ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECURSOS DE INFORMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - PRIORIDADE À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.