Acordo Coletivo
Registro MTE RS000183/2026 · Solicitação MR002797/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Com base na negociação entre as partes fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2026 os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo terão como o salário básico normativo os seguintes valores: a) Trabalhador de Carga e Descarga de Aves/Auxiliar de Transportes/Carregador , piso salarial no valor de R$1.780,00 (mil setencetos e oitenta reais). Composição: piso salarial de R$1.780,00 (mil setencetos e oitenta reais)+ R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de Auxílio Alimentação + 20% sobre o salário mínimo, de adicional de insalubridade + R$ 500,00 (quinhentos reais) de Abono Assiduidade. b) Líderes de Grupo de apanhe de aves , valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) + Auxílio Alimentação + 20% sobre o salário mínimo, de adicional de insalubridade + R$ 500,00 (quinhentos reais) de Abono Assiduidade. c) Empilhador de caixas, valor de R$1.780,00 (mil setencetos e oitenta reais)+ R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de Bônus de Empilhador (o bônus tem caráter indenizatório) + Auxílio Alimentação + 20% sobre o salário mínimo, de adicional de insalubridade + R$ 500,00 (quinhentos reais) de Abono Assiduidade. d) Motoristas/auxiliar: salário base de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) + Auxílio Alimentação + 20% sobre o salário mínimo, de adicional de insalubridade + R$ 500,00 (quinhentos reais) de Abono Assiduidade; e) Auxiliar de Escritório e RH , piso salarial de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) + Auxílio Alimentação + R$ 500,00 (quinhentos reais) de Abono Assiduidade. Parágrafo Primeiro: Para o trabalhador que exerce a função de Líder de Grupo, quando não houver mais interesse pelas partes na continuidade do exercício da função e desde que haja concordância entre elas, retornará à função de trabalhador carregador de aves, passando a perceber salários e benefícios compatíveis com a função exercida a partir daquele momento, conforme descritas nos parágrafos anteriores desta cláusula e desde que haja manifestação por escrito da parte interessada, devidamente homologada pelo Sindicato. Parágrafo Segundo - Para ter direito ao Abono Assiduidade, acima descrito, de forma integral o colaborador deverá cumprir integralmente, no mês antecedente ao pagamento, o cheklist da sua função específica (motorista, líder, empilhador), sendo que em caso de falha no cumprimento das obrigações estipuladas, recebimento de advertência por escrito, suspensão e também, no caso de f altas injustificadas , o trabalhador PERDERÁ o Abono Assiduidade. Parágrafo terceiro – O Bônus de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o Empilhador de Caixas, será pago por dia trabalhado efetivamente nessa função, o qual será devidamente anotado em planilha própria de controle de tarefas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes a esta categoria profissional neste acordo coletivo, a alteração de data base de correção salarial, ficando assim previsto à recomposição do salário de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o reajuste dos empregados da empresa terá como data base o dia 1º de janeiro de 2026, com o piso e bônus estabelecidos neste acordo nas cláusulas anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, férias, 13º salário, juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando estes fornecerem o número da conta corrente e o banco no ato de sua contratação. Também poderão os pagamentos ser feitos por meio de cheques ou PIX, desde que em conta bancária de titularidade do empregado. Parágrafo Único: A empresa somente efetuará os depósitos em bancos com os quais mantém operações.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO, BIÊNIO, TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUA CONVOLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS/AUXILIARES
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.