Acordo Coletivo

Registro MTE RS000180/2026 · Solicitação MR001817/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL. , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL. , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS

Os salários normativos (pisos salariais), reajustados a partir de 1º de agosto de 2025, serão os seguintes: CARGO SALÁRIO Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível I R$ 2.453,93 Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível II R$ 3.003,30 Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível III R$ 3.238,79

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de agosto de 2026, correção salarial correspondente, no mínimo, ao INPC acumulado entre o período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO

A Empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários dos empregados até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês da prestação dos serviços, mantendo as condições mais favoráveis eventualmente praticadas. Parágrafo Único - A Empresa se obriga a efetuar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, percentual que incidirá sobre o salário-base, excluídas as parcelas de natureza variável, como horas extras, adicionais, gratificações, prêmios e outras de caráter não fixo, sendo esse adiantamento deduzido do pagamento final.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.