Acordo Coletivo

Registro MTE RS000177/2026 · Solicitação MR076793/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bagé/RS .

Partes signatárias

MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288045107

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bagé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO E FERIADOS

Fica autorizado a empresa acordante a utilização da mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro . PARÁGRAFO ÚNICO - Em contrapartida a autorização de utilização da mão de obra dos empregados nos feriados elencados no caput, a empresa acordante está proibida de funcionar com a utilização de mão de obra de seus empregados, segunda-feira de carnaval do ano de 2026, data reservada a comemoração do dia do comerciário.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nas empresas acordantes poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 86,30 (oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescida da folga compensatória, que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado ou uma indenização, sem direito a folga compensatória, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais). Parágrafo Primeiro - Optando por qualquer uma das indenizações definidas na alínea "b", o empregados renuncia ao direito de oposição à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva gerada da categoria e seus termos aditivos. Parágrafo Segundo - Os valores das indenizações fixadas na alínea "b" não integraram o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; e Parágrafo Terceiro - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito horas).

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE - TRABALHO EM FERIADOS

Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos no presente acordo.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.