Acordo Coletivo

Registro MTE RS000173/2026 · Solicitação MR073488/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Esteio/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Esteio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO

Estabelecem que será pago um prêmio aos trabalhadores pelo Domingo trabalhado na forma acima de R$ 118,05 (Cento e dezoito reais e cinco centavos), o qual o será de forma indenizatória, sem incidência em salários ou encargos, dado ser uma bonificação pelo trabalho no dia de Domingo. Caso a jornada não seja integralmente cumprida, o prêmio será proporcional as horas registradas no controle de ponto. O valor negociado será corrigido sempre que houver atualização na CCT de Domingos e Feriados, na mesma proporção do prêmio de Domingos dos demais colaboradores. Não haverá o pagamento do prêmio em caso de Falta Justificada. A exclusão dos colaboradores da Jornada 12x36 dá-se por características diversas entre as jornadas habituais e esta, e ao trabalho em Domingos de forma alternada a estes, o que não ocorre aos abrangidos por este ACT que laboram em regime de escala. Mantém-se sobretudo as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que versam sobre o Descanso Semanal Remunerado e sobre a Folga do Terceiro Domingo e demais temas.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

As partes estabelecem negociação mediante ACORDO COLETIVO , pela qual definem que os trabalhadores da UNIDASUL , exclusivamente nas Filiais constantes na Cláusula Segunda, e respeitada a exclusão da Jornada 12x36 quando trabalharem aos Domingos, terão direito a uma Folga Compensatória na semana que antecede o Domingo Trabalhado A jornada do Domingo Trabalhado será idêntica ao dia destinado a sua compensação. A troca do dia será hora por hora, não assistindo nenhum direito a hora extra dentro da jornada normal. A ausência no Domingo será considerada Falta Injustificada, caso não ocorra a justificativa legal. As horas que superarem a jornada do dia compensado serão pagas de acordo com a CCT e a ACT de Domingos e Feriados.

CLÁUSULA QUINTA - ESTABELECIMENTO ACORDANDES - EXCLUSÃO JORNADA 12X36

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá somente os colaboradores vinculados a Filial 70 da UNIDASUL, situada na Rua Lizandro de Araújo Filho, 566 – Pavilhão F – Esteio/RS, inscrita no CNPJ sob número 07.718.633/0070-00, cuja atividade principal refere-se a atividades de Manutenção das instalações da Unidasul e aos colaboradores vinculados a Matriz da Unidasul, em seu CNPJ 07.718.633/0001-89, cujas atividades são de Gestão Áreas Administrativas da empresa, estabelecido à Av. Independência, 9005 – Pavilhão A – Esteio/RS, à exceção daqueles colaboradores que laboram em Jornada de 12x36, aos quais em hipótese alguma se aplicará este Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.