Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000170/2026 · Solicitação MR001232/2026 · registrado em 27/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais em Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais em Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
As partes acordam que a cláusula que instituiu o benefício denominado ALL SOCIAL, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho anterior NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS005096/2025 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL , fica alterada e aprimorada, passando a vigorar, a partir do registro do presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com a seguinte redação: Fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento no valor de R$ 29,35 (vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) por empregado, a ser pago mensalmente pelos empregadores, para custeio do benefício denominado ALLP Benefícios, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira parcela devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao registro. As partes acordam que, a partir do registro deste TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento no valor de R$ 29,35 (vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) por empregado, a ser paga mensalmente pelos empregadores, para custeio do benefício denominado “ALLP Benefícios”, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a partir do primeiro dia do mês subsequente ao registro. Parágrafo 1.º Os valores arrecadados serão utilizados em proveito dos empregados/empregadores e asseguram as seguintes coberturas e assistências: PACOTE DE TELEMEDICINA: Telemedicina abrangendo 25 (vinte e cinco) especialidades médicas , garantindo, atendimento , para o empregado titular, até o limite de 60 consultas anuais . Programa All Saúde Mental. O referido programa garantirá apoio emocional 24 horas , disponibilizará ferramentas digitais de prevenção à saúde , implementará protocolos alinhados à NR-1 e emitirá relatórios de acompanhamento , beneficiando tanto a instituição quanto os trabalhadores, em conformidade com as disposições legais vigentes. A medida visa assegurar acesso aos serviços de telemedicina, nos moldes pactuados neste instrumento. O empregador deverá acompanhar, juntamente com a contratada , a disponibilidade do serviço, a contratada comunicará aos sindicatos convenentes, quando necessário sobre eventuais alterações ou substituições. Scanner de Saúde – Prevenção e Monitoramento Individual. Para maior cuidado preventivo, o beneficiário terá acesso ao scanner de saúde, ferramenta digital que fornece indicadores de bem-estar relacionados a: frequência respiratória, pressão diastólica e sistólica, frequência cardíaca, variabilidade da frequência cardíaca (VFC), índice de estresse, pontuação psicológica, idade da pele, massa corporal, circunferência da cintura, pontuação geral de risco. Os indicadores disponibilizados não substituem acompanhamento médico , servindo exclusivamente como métricas de bem-estar e prevenção. Serão disponibilizados 02 (dois) acessos por mês, por beneficiário . Mapeamento da qualidade de vida do trabalhador; Apoio médico e nutricional por patologia: diabetes, hipertensão, obesidade, saúde óssea, dislipidemias, maternidade e doenças gastrointestinais Dentro do Aplicativo Allp Fit Home. PLANO DE ASSISTÊNCIA ALLP FIT HOME: Extensivo para até 4 familiares; Treinos em casa: curtos e de alta intensidade; Planos alimentares para todos os objetivos; Programas motivacionais; Módulos de correção e execução de exercícios; Canais de suporte nutricionais e físicos; Desafios exclusivos, conexão e compartilhamento de resultados, promoção de eventos e treinos presenciais; Nutrição clínica em grupo ao vivo pelo App Solução com IA em nutrição e mapeamento de calorias; Treinos e módulos específicos para iniciantes e avançados na corrida; Módulos de mobilidade e prevenção de lesões Programas de alongamento; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ PROGRAMA CALM SPACE ALLP FIT HOME: Extensivo para até 4 familiares Redução de estresse e ansiedade; Programa de relaxamento e sono profundo; Melhoria da saúde mental e produtividade; Aulas de yoga; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ PROGRAMA ALLP KIDS HOME: Extensivo para até 4 familiares Sessões recreativas; Jogos e desafios para a criatividade; Conteúdos que estimulam o desenvolvimento de habilidades sensoriais e o foco; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Parágrafo 2.º Os empregados também terão direito a um PLANO DE SEGUROS que inclui: Seguro de Vida no valor de R$1.500,00, com a finalidade de atender as primeiras necessidades, como reembolso de funeral ou outras despesas sendo depositado o valor total para os beneficiários do segurado no valor total da importância Segurada; Incapacidade Física Total e Temporária (Autônomos) - 01 mensalidade de até R$189,90; Perda Involuntária de Emprego (CLT) – 01 mensalidade de até R$189,90; Auxílio diário por internação hospitalar de R$25,00/dia por até 360 diárias; Parágrafo 3.º Os empregados e empregadores também terão direito a um PLANO DE EMPREGO E EDUCAÇÃO para todos que inclui: Cursos de idiomas profissionalizantes; Mais de 1.300 cursos; Programas de desconto em Graduação e Pós-graduação de forma EAD Programa de atração e gestão de talentos para a instituição empregadora; Acesso à plataforma DISC – Orientação de Carreira; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelolink https://allpfitvivamais.com.br/ Parágrafo 4.º BENEFÍCIO DESCONTO NA CONTA DE LUZ Será concedido desconto na conta de energia elétrica referente a 10% na fatura do beneficiário titular (CPF) ou de um de seus familiares cadastrados, e desconto de 15% para instituições (CNPJ), de acordo com as premissas abaixo: Fica estabelecido que o beneficiário (CPF) titular, ou um de seus dependentes cadastrados, terá direito a desconto de 10% (dez por cento) aplicado sobre a tarifa de energia ativa compensada (kWh) , observada a seguinte metodologia de cálculo: Inicialmente, apura-se o imposto unitário sobre a energia injetada, mediante divisão do valor total do imposto destacado na fatura pela quantidade de energia compensada no ciclo. O imposto unitário é subtraído da tarifa original da distribuidora, resultando na tarifa ajustada, base para aplicação do desconto. Sobre esta tarifa ajustada aplica-se o desconto contratual de 10%, obtendo-se a tarifa-base final da energia compensada. O valor final devido pelo beneficiário será obtido multiplicando-se a tarifa-base pela quantidade de energia compensada no ciclo. A metodologia acima pode ser representada pela fórmula: T0 Tarifa original da distribuidora (R$/kWh) I Valor total do imposto sobre energia injetada (R$) Qc Energia compensada no ciclo (kWh) d Percentual de desconto (ex.: 10% → 0,10) Vf Valor final da energia compensada (R$) Parágrafo único. Os valores resultantes poderão sofrer ajustes centesimais decorrentes de arredondamentos operacionais, conforme regras internas dos sistemas de faturamento da empresa geradora/intermediadora. EXEMPLO DO CALCULO: Subclasses Aceitas: Residencial, Comercial Comum, Agropecuária Rural, Outros Serviços e Outras Atividades; O benefício será concedido somente para consumo acima do mínimo estipulado pela operadora fornecedora de energia elétrica. Consultar condições através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ O prazo para recebimento do primeiro boleto com o desconto pode ser de até 90 (noventa) dias. A operadora busca ampliar e fortalecer sua rede integrada de benefícios, com o propósito de oferecer vantagens cada vez mais abrangentes e eficazes aos seus beneficiários. Para tanto, o BENEFICIÁRIO deverá verificar junto à operadora se a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica na localidade da instituição já está integrada ao programa Energia para Todos, garantindo assim a possibilidade de acesso ao benefício. Consulte a presença nos estados através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Para acessar as distribuidoras participantes consulte através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Fica estabelecido que o beneficiário titular INSTITUIÇÃO (CNPJ), terá direito a desconto de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a tarifa de energia ativa compensada (kWh) , observada a seguintes premissas: O desconto de 15% (quinze por cento) incidirá exclusivamente sobre o valor total da energia injetada/compensada no ciclo de faturamento da unidade consumidora. Exceto para o estado do Rio de Janeiro, que ficará assegurado no valor de 10% (dez por cento) de desconto. O desconto não se aplica a tarifas ou cobranças acessórias da distribuidora local, tais como: a) taxa de disponibilidade, b) iluminação pública (COSIP), c) encargos de distribuição, d) demais tributos ou serviços adicionais previstos na fatura. Para fins de desconto, considera-se energia compensada aquela gerada e injetada por usinas solares vinculadas à associação de energia, rateada proporcionalmente entre os consumidores associados (Lei 14.300/2022). O valor da energia compensada corresponde à tarifa de energia ativa (TE) da distribuidora, multiplicada pela quantidade de kWh disponibilizados ao consumidor no ciclo. Conforme exemplo: Abrangência e Elegibilidade: O benefício é aplicável a Instituições que possuam CNPJ ativo e sejam titulares de conta de energia com consumo mínimo mensal equivalente ao estabelecido pela gestora (conforme práticas comerciais apresentadas). A Instituição participante deve situar-se em área atendida por uma das distribuidoras parceiras da Alle Energia, conforme lista vigente https://allpfitvivamais.com.br/ Garantia de Economia: A economia mínima garantida ao beneficiário empresarial será de 15% sobre o valor total da energia injetada , independentemente da distribuidora local. O desconto é contínuo e aplicado mensalmente enquanto durar a adesão da instituição ao serviço de geração distribuída via associação. Subclasses Aceitas: Residencial, Comercial Comum, Agropecuária Rural, Outros Serviços e Outras Atividades; O benefício será concedido somente para consumo acima de 180 (kwh) ou R$250,00, conforme estipulado pela empresa. O prazo para recebimento do primeiro boleto com o desconto pode ser de até 90 (noventa) dias. Consulte a presença nos estados através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link: https://allpfitvivamais.com.br/ Para acessar as distribuidoras participantes consulte através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ A operadora busca ampliar e fortalecer sua rede integrada de benefícios, com o propósito de oferecer vantagens cada vez mais abrangentes e eficazes aos seus beneficiários. Para tanto, o BENEFICIÁRIO deverá verificar junto à operadora se a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica na localidade da instituição já está integrada ao programa Alle Energia, garantindo assim a possibilidade de acesso ao benefício. Parágrafo 5.º As Instituições signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a ALLP FIT HOME, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o Benefício All Social. Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ para dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações sobre inadimplência, procedimentos para abertura e andamentos de sinistro, e condições gerais do produto/benefício) e assim ter pleno acesso ao Benefícios Os empregadores devem realizar o cadastro da ALLP FIT HOME e efetuar a inclusão ou atualizações dos beneficiários, através de formulário pelo e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ A Instituição empregadora deverá informar a ALLP, através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ no dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a ALLP receba a referida informação para exclusão deste no benefício No caso exclusivo do benefício, previsto na presente cláusula, a responsabilidade na recepção e tratativas administrativas, junto à operadora, das demandas oriundas das instituições empregadoras durante a vigência desta CCT é exclusiva do SINIBREF, não cabendo qualquer responsabilidade ao Sindicato profissional convenente (SINDEESS), uma vez que este não possui qualquer vínculo, obrigação operacional ou ingerência sobre os serviços e benefícios nela previstos e/ou seus respectivos prestadores. Parágrafo 6.º O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições. Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados, a Instituição Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício. Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus e penalidades pelo indevido descumprimento. A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto. Parágrafo 7.º Aos trabalhadores afastados antes do início da concessão do benefício, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades, exceto em casos de aposentadoria por invalidez. Parágrafo 8.º A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não seja inferior e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta cláusula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano equivalente a ser oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato patronal pelo e- mail vivamaisbeneficios@allpfit.com. br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ , a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com a operadora do beneficio, lista dos trabalhadores que utilizarão o benefício. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINDICATO LABORAL informará aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício, bem como dos boletos correspondentes, se houver. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo e até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. Para tanto, devem solicitar análise do Sindicato, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar ao e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ : cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores. Parágrafo 9.º O presente programa de benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência. Parágrafo 10 . º As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT. Parágrafo 11. º Ao aderir o presente benefício com a allp fit home, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais: - Contratação facilitada, 100% digital; 02 acessos por mês para colaboradores à rede de academias Allp Fit; Atendimento exclusivo e humanizado; Parágrafo 12 .º Para fins de execução dos benefícios previstos nesta cláusula, as Partes reconhecem que poderão ser tratados dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, especialmente aqueles relacionados à saúde, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A operadora “Allp Fit Home” e eventuais parceiros/fornecedores por ela contratados serão os únicos e exclusivos responsáveis pelo tratamento desses dados no âmbito da operação do benefício, na qualidade de controladores e/ou operadores, conforme o caso, respondendo integralmente pela conformidade com a LGPD, inclusive quanto à base legal aplicável, deveres de transparência e adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança. §1º O SINIBREF e o sindicato profissional não terão acesso, não solicitarão e não receberão dados pessoais individualizados dos empregados/beneficiários, tampouco informações clínicas, prontuários, diagnósticos, prescrições, exames ou quaisquer dados sensíveis correlatos. §2º Eventuais relatórios de acompanhamento, indicadores ou demonstrações de uso do benefício, quando existentes, deverão ser disponibilizados exclusivamente em formato agregado e anonimizado, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de qualquer beneficiário. §3º Fica vedado o compartilhamento de dados pessoais individualizados dos beneficiários com sindicatos convenentes e/ou instituições empregadoras, ressalvadas as hipóteses estritamente necessárias à gestão administrativa de elegibilidade e cobrança, limitadas a dados mínimos, e sempre sob responsabilidade da operadora, observados os princípios da necessidade e minimização.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.