Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000165/2026 · Solicitação MR079409/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 1º de setembro de 2025 , para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 2.208/1997, fica mantido um "piso salarial": a) nas empresas com até 200 (duzentos) empregados, no valor de R$10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos) por hora ou R$2.325,40 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; e no valor de R$15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos) por hora e R$3.487,00 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais) por mês, para vigorar a parttir do primeiro dia do mês seguite ao que o empregado completar 180 (cento o oitenta) dias de trabalho na mesma empresa; b) nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, no valor de R$10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos) por hora ou R$2.347,40 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; e no valor de R$15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos) por hora e R$3.513,40 (três mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento o oitenta) dias de trabalho na mesma empresa; 3.1. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.2 – Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de setembro de 2026, quando da revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não sofrendo reajuste ou majoração, quando do reajuste do salário mínimo nacional ou do piso estadual e nem guarda relação com os mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2025 os salários resultantes da aplicação da Cláusula 4ª, itens "a" ou "b" do "caput" ou do item 04.2, conforme o caso, da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Sistema Mediador em 11 de outubro de 2024 sob o número RS003710/2024 (Processo número 10264.208941/2024-28 e MR055917/2024) serão reajustados: a) nas empresas com até 200 (duzentos) empregados , no percentual de 6,0% (seis inteiros por cento), limitado a um acréscimo máximo de R$ 552,20 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) sobre o salário mensal ou de R$ 2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos) sobre o salário-hora; e b) nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados , no percentual de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento), limitado a um acréscimo máximo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) sobre o salário mensal ou de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) sobre o salário-hora. 04.1 — A base de incidência dos reajustes previstos no "caput", letras "a" e "b", da presente cláusula, fica limitado ao valor de R$ 9.213,60 (nove mil e duzentos e treze reais e sessenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 41,88 (quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) para os salários fixados por hora. 04.2 — Os empregados admitidos a partir de 16.09.2024 e até 17.08.2025, terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos índices estabelecidos nos itens "a" e "b" da presente cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, quando da concessão de tais melhorias salariais, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO ATÉ 200 FUNC. Valor Máximo (R$) MAIS DE 200 FUNC. Valor Máximo (R$) Até 16/09/2024 6,000% 552,20 6,200% 572,00 17/09/2024 a 17/10/2024 5,500% 506,18 5,683% 524,33 18/10/2024 a 16/11/2024 5,000% 460,17 5,166% 476,67 17/11/2024 a 17/12/2024 4,500% 414,15 4,650% 429,00 18/12/2024 a 17/01/2025 4,000% 368,13 4,133% 381,33 18/01/2025 a 15/02/2025 3,500% 322,12 3,616% 333,67 16/02/2025 a 17/03/2025 3,000% 276,10 3,100% 286,00 18/03/2025 a 16/04/2025 2,500% 230,08 2,583% 238,33 17/04/2025 a 17/05/2025 2,000% 184,07 2,066% 190,67 18/05/2025 a 16/06/2025 1,500% 138,05 1,550% 143,00 17/06/2025 a 16/07/2025 1,000% 92,03 1,033% 95,33 17/07/2025 a 17/08/2025 0,500% 46,02 0,517% 47,67 04.3 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. 04.5 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 — Fica perfeitamente esclarecido que as majorações salariais ora estabelecidas o foram de forma transacional e quitam, em definitivo, a inflação registrada até 31.08.2025. 04.7 — Para fins de enquadramento da empresa nas letras "a" ou "b" do "caput" da presente cláusula, o número de empregados será o correspondente a aqueles com o contrato de trabalho em vigor em 31.08.2025, conforme relação de empregados (RE) do FGTS referente ao mês de agosto de 2025, e só será revisado, mesmo se oscilar, em setembro de 2026. 04.8 — As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula e da cláusula 3ª, supra, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento o mais tardar do mês de janeiro de 2026, sem quaisquer penalidades ou acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Sistema Mediador em 11 de outubro de 2024 sob o número RS003710/2024 (Processo nº 10264.208941/2024-28 e MR055917/2024), para vigorar a partir de 1º.09.2024, é mantido em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador, observado como limite máximo de sua base de incidência a parcela do salário contratual do empregado equivalente a até R$ 8.273,19 (oito mil e duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), caso perceba salário em valor superior a esse limite. 01 — A limitação à base de incidência do adicional por tempo de serviço prevista no “caput” desta cláusula se aplica apenas aos empregados que vierem a implementar o tempo de serviço necessário à percepção desta vantagem, ou mesmo de um novo quinquênio, a partir de 1º de setembro de 2000. 02 — Para os efeitos desta cláusula e na hipótese da existência de mais de um contrato de trabalho para o mesmo empregador, não serão computados os períodos descontínuos de trabalho, quando entre um contrato e outro houver interrupção igual ou superior a 6 (seis) meses. 03 — A partir de 1º de setembro de 2017, as empresas que ainda não o fizeram, poderão observar o limite de aplicação previsto no "caput" desta cláusula, sem que tal procedimento possa ser invocado como alteração lesiva do contrato de trabalho ou fundamento à pretensão ao pagamento de diferenças salariais. 03.01 — Os valores pagos a maior até agosto de 2017 a título de quinquênios, em decorrência da inobservância do limite de aplicação previsto no "caput" desta cláusula, não poderão, em hipótese alguma, serem objeto de compensação, desconto, restituição ou serem tidos como salário.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.