Acordo Coletivo
Registro MTE RS000163/2026 · Solicitação MR003252/2026 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO – BANCO DE HORAS
O presente ACORDO abrange os empregados MENSALISTAS e, excepcionalmente os empregados horistas do setor de Engenharia, estando amparado no artigo 59 da CLT, estabelecendo que horas trabalhadas além da jornada habitual em um dia poderão ser compensadas com a correspondente redução de trabalho em outro dia ou vice-versa, respeitada a vigência desse instrumento e o limite diário de 10 (dez) horas de trabalho. Parágrafo único: O limite de prorrogação compensatória prevista será de 01h30 (uma hora e trinta minutos) diária, perfazendo assim a jornada máxima de 10 (dez) horas de trabalho ao dia.
CLÁUSULA QUARTA - - DA COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas de segunda a sexta-feira além do horário normal serão creditadas na proporção de uma hora por uma hora e as horas não trabalhadas, também de segunda a sexta-feira, aquém da jornada habitual, serão creditadas a favor da empresa na proporção de 0,8 hora por uma hora. Exemplo: havendo uma hora não trabalhada, o empregado deverá compensar 48 minutos. Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão pagas integralmente como horas extras conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Quadro de Compensação: Horas “Positivas” Trabalhadas de segunda a sexta-feira além da jornada habitual Crédito em favor do empregado de uma hora para cada hora trabalhada Horas “Negativas” Horas não trabalhadas (folgas) de segunda a sexta-feira Crédito em favor da empresa de 0,8 hora por hora de folga. • Se hora “positiva” (trabalho além da jornada habitual): credita uma hora a cada hora adicional. • Se hora “negativa” (folga em dias de trabalho): debita 0,8h por hora de folga. Exemplo: se folgar cinco horas, debita quatro horas do saldo do banco de horas. Parágrafo Segundo: Havendo saldo de horas positivas não compensadas ao final de cada período de apuração, essas deverão ser pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento) de horas ao saldo existente. Por exemplo: empregado com saldo de dez horas positivas, receberá doze horas extras (10 horas + 20%).
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS / SALDO DE HORAS
O saldo de horas não compensadas até os pré-fechamentos (semestrais) ou fechamento final do ACORDO serão remuneradas como horas extras, com a incidência dos respectivos adicionais. Caso haja saldo de horas negativas não compensadas dentro do período, estas serão abonadas, sem qualquer desconto para os empregados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTOS SEMESTRAIS DE SALDOS DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DO SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.