Acordo Coletivo

Registro MTE RS000159/2026 · Solicitação MR071869/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em Horizontina/RS e Montenegro/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em Horizontina/RS e Montenegro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS

As partes acordantes declaram pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 4.950-A de 22/04/1966, mas, utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como considerando que disposto no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem regras para pagamento de piso salarial aos Engenheiros, nos seguintes termos: 3.1. Os engenheiros com contrato de trabalho ativo com a EMPRESA em 1º de julho de 2021, data do primeiro ACT ajustado entre os Acordantes, ocupantes de cargos privativos mencionados na cláusula sexta, identificados com o nível “JR” e “PL”, e desde que comprovem regularidade de registro profissional no CREA ou CRQ, terão evolução salarial de acordo com o cronograma abaixo: Período Salário-Mínimo A partir de Julho/2025 ______________________________ R$ 11.951,10 3.2. Os engenheiros contratados pela Empresa, ocupantes de cargos privativos mencionados na cláusula sexta, identificados com o nível “JR”, e desde que comprovem regularidade de registro profissional no CREA ou CRQ, terão evolução salarial de acordo com o cronograma abaixo: Período Salário-Mínimo Nível “JR” 0 a 12 meses ______________________________ R$ 7.590,58 13 a 24 meses ______________________________ R$ 8.312,02 25 a 36 meses ______________________________ R$ 9.102,78 37 a 48 meses ______________________________ R$ 9.967,39 49 a 60 meses ______________________________ R$ 10.914,93 a partir de 61 meses ______________________________ R$ 11.951,10 3.3. Os engenheiros contratados pela Empresa, ocupantes de cargos privativos mencionados na cláusula sexta, identificados com o nível “PL”, e desde que comprovem regularidade de registro profissional no CREA ou CRQ, terão evolução salarial de acordo com o cronograma abaixo: Período Salário-Mínimo Nível “PL” 0 a 12 meses _______________________________ R$ 9.102,78 13 a 24 meses _______________________________ R$ 9.967,39 25 a 36 meses _______________________________ R$ 10.914,93 a partir de 37 meses _______________________________ R$ 11.951,10 3.4. Em caso de promoção do nível “JR” para o nível “PL”, será aplicada a regra de promoção interna da Empresa, mantendo-se o tempo e progressão inicial de evolução salarial, garantida, sempre, a irredutibilidade salarial quando da promoção. 3.5. Os engenheiros com contrato de trabalho ativo com a EMPRESA em 1º de julho de 2021, assim como os novos engenheiros contratados pela Empresa posteriormente, ocupantes de cargos privativos mencionados na cláusula sexta, identificados com o nível “SR” ou como “Engenheiro Staff”, e desde que comprovem regularidade de registro profissional no CREA ou CRQ, receberão salário igual ou superior ao da mais alta faixa das tabelas acima definidas. Parágrafo primeiro : Os valores acima estabelecidos dizem respeito a contratos de trabalho com carga horária mensal de 220h (duzentas e vinte horas), ou semanal de 44h (quarenta e quatro horas), sendo aplicável o cálculo proporcional de piso salarial para cargas horárias e/ou jornadas contratuais reduzidas. Parágrafo segundo: Os valores acima fixados para o salário-mínimo profissional de empregados Engenheiros equivalem, para todos os fins, a “salário normativo” e serão devidos na data de início do efetivo exercício da função privativa de Engenheiro na EMPRESA, pelos valores então vigentes. Parágrafo terceiro: Ficam expressamente ressalvados os casos em que os engenheiros percebam salários superiores aos ora estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo com tempo inferior na carreira, de forma a que não haja redução salarial em virtude da aplicação das regras deste instrumento. Parágrafo quarto: Considerando que a evolução salarial dos engenheiros ocorre a partir do tempo na carreira, como acima definido, as tabelas acima ajustadas excluem a hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT) entre engenheiros exercentes do mesmo cargo e função, ou mesmo entre engenheiros de níveis diferentes.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os reajustes salariais do ano de 2025 ocorrerão conforme a unidade em que estiverem alocados (Horizontina ou Montenegro) e nas datas a seguir: 4.1. A partir de 1º de junho de 2025, os salários da categoria profissional dos Engenheiros alocados na unidade de Horizontina , serão reajustados no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2025. Adicionalmente, aos engenheiros ativos na unidade em 01/05/2025, será pago um abono indenizatório no valor único de R$ 800,00 (oitocentos reais). 4.2. A partir de 1º de julho de 2025, os salários da categoria profissional dos Engenheiros alocados na unidade de Montenegro , serão reajustados no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), incidente sobre os salários devidos em 30 de junho de 2025. Adicionalmente, aos engenheiros ativos na unidade em 01/06/2025, será pago um abono indenizatório no valor único de R$ 900,00 (novecentos reais). 4.3. Os reajustes previstos nos itens ‘4.1’ e ‘4.2’ apenas incidirão aos trabalhadores com contrato de trabalho vigente em 30/04/2024. Para os empregados contratados a partir de 01/05/2024 o reajuste salarial está contemplado na atualização das tabelas previstas na cláusula terceira. Parágrafo único: Os abonos indenizatórios citados nos itens 4.1 e 4.2 desta cláusula não possuem natureza salarial, nos termos em que previsto no art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL

Ajustam as partes que as rescisões contratuais de empregados abrangidos pelo presente ACORDO, com contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano de duração, serão assistidas pelo SINDICATO, nos termos do que previa a CLT antes da Lei 13.467/2017. Considerando a distância entre as unidades da EMPRESA e a sede do SINDICATO, ajustam que o SINDICATO viabilizará a assistência pelo meio telepresencial. Parágrafo primeiro : A EMPRESA deverá encaminhar ao sindicato no prazo de até 48 horas, a documentação referente para o devido agendamento da assistência. Parágrafo segundo : Fica obrigada a EMPRESA ao pagamento das parcelas rescisórias que entende devidas, no prazo previsto em lei, independentemente do ato de assistência sindical, sob pena de incidência da multa legal pelo atraso no pagamento. Parágrafo terceiro : Não comparecendo o empregado para o ato de assistência à rescisão contratual, na data e hora marcados, o SINDICATO atestará por escrito a presença da EMPRESA e ausência do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CARGOS DE ENGENHEIRO RECONHECIDOS PELA EMPRESA COMO PRIVATIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCOMITÂNCIA E COMPATIBIL COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL FECHAMENTO DE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.