Acordo Coletivo

Registro MTE RS000158/2026 · Solicitação MR079749/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates, madolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de raçoes de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagens de grãos, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matériaprima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS e Santo Cristo/RS .

Partes signatárias

VALUPI ALIMENTOS LTDA
CNPJ 08949975000504
VALUPI ALIMENTOS LTDA
CNPJ 08949975000172

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates, madolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de raçoes de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagens de grãos, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matériaprima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS e Santo Cristo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

Aos empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2025, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.739,12 (Um mil e setecentos e trinta e nove reias e doze centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO

Após o período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, será assegurado um salário normativo no valor de R$ 2.050,51 (Dois mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) mensais ou equivalentes em salário hora, dia ou semana.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS

Os reajustes concedidos a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade da empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, serão considerados antecipações e poderão ser compensados a qualquer tempo.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES ESCALONADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DO ENCERRAMENTO DOS CARTÕES PONTO E APURAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO/JANTAR/CAFÉ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.