Acordo Coletivo
Registro MTE RS000158/2026 · Solicitação MR079749/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates, madolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de raçoes de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagens de grãos, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matériaprima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS e Santo Cristo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates, madolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de raçoes de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagens de grãos, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matériaprima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS e Santo Cristo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2025, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.739,12 (Um mil e setecentos e trinta e nove reias e doze centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
Após o período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, será assegurado um salário normativo no valor de R$ 2.050,51 (Dois mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) mensais ou equivalentes em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS
Os reajustes concedidos a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade da empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, serão considerados antecipações e poderão ser compensados a qualquer tempo.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES ESCALONADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DO ENCERRAMENTO DOS CARTÕES PONTO E APURAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO/JANTAR/CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.