Convenção Coletiva
Registro MTE RO000010/2026 · Solicitação MR002908/2026 · registrado em 30/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial para todos os membros integrantes da categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 o valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica acordado o reajuste salarial dos salários de vigentes na ordem de 5,0% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário de 31/12/2025. Parágrafo primeiro: Poderá ser observada a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) para os admitidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo segundo: Para os empregados em cargos de chefia, as empresas aplicarão as regras próprias e de acordo suas práticas internas, pela natureza da função. Parágrafo terceiro: Ficam ressalvadas que, em caso de Acordo Coletivo celebrado entre o SINTRA-INTRA e empresa situada na base territorial, o percentual de reajuste descrito no caput poderá ser inferior ao pactuado nesta Convenção Coletiva. Parágrafo quarto: Eventuais antecipações por conta da data-base ficam compensadas, bem como com a aplicação do reajuste previsto nesta clausula quitado o índice inflacionário do período.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BASICA
As empresas que possuírem mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a conceder, a todos os trabalhadores, independentemente da existência de Acordo Coletivo de Trabalho, benefício mensal de vale- alimentação ou cesta básica, assegurado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput deverá ser concedido de forma uniforme a todos os empregados, vedada qualquer distinção por função, setor, modalidade de contratação ou tempo de serviço, salvo previsão legal específica. Parágrafo segundo: O valor acima indicado, bem como a forma de concessão e eventuais condições do benefício, poderão ser negociados através de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que respeitado o piso mínimo estabelecido nesta Convenção.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADOS E TROCA DE DIA COM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALAS DE TRABALHO MOVEL/ININTERRUPTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - COMPROVANTE DE MARCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE E REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.