Acordo Coletivo

Registro MTE RO000008/2026 · Solicitação MR072454/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Professores do Ensino Superior Privado , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Professores do Ensino Superior Privado , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES:

O salário base do Professor/Docente será calculado na base de, no mínimo, 4,5 (quatro semanas e meia). O Descanso Semanal Remunerado (DSR), fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto), desde que satisfeitas as demais condições da Lei 605/49. O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia) acrescido de 1/6 (um sexto) a título de DSR que dá o total de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco). §1º - Para IES que possuírem estrutura curricular com hora aula de 50 minutos, a diferença de 10 minutos entre os 50 minutos (hora aula) e os 60 minutos (hora relógio) correspondem aos 20% (vinte por cento) referente à hora planejamento. Fórmula para cálculo do salário (Qtde de horas aula por semana X 5,25 X Valor Hora de remuneração). §2º - Para IES que possuírem estrutura curricular com hora aulas de 60 minutos, o cálculo das horas a serem pagas deverá ser acrescido de 20% referente a hora planejamento. Fórmula para cálculo do salário ((Qtde de horas aula por semana x 5,25 x Valor Hora de remuneração) x 1.20 ou seja mais 20%).

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO:

As instituições de ensino deverão assegurar um plano de saúde odontológico em benefício dos professores e seus demais dependentes observando o que segue: I - O valor mensal do desembolso das instituições, visando assegurar o PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO em benefício dos professores efetivos ativos e seus dependentes, será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais por grupo familiar ; II - Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos; III – Neste acordo coletivo a operadora credenciada para o Plano de Saúde Odontológico será escolhida pela Instituição de Ensino, desde que a empresa contratada seja de qualidade reconhecida; IV - Será descontado o equivalente a R$ 21,00 (vinte e um) reais mensalmente em folha de pagamento do professor, por grupo familiar, sendo que o restante será custeado pelas IES/Mantenedoras. V - O colaborador será informado no momento de sua contratação sobre a disponibilidade do benefício; VI - Caso solicitado, a IES/Mantenedora fica obrigadas a enviarem cópia do comprovante de pagamento do Plano de Saúde de Odontológico. VII - As dúvidas oriundas quanto ao Plano de Saúde Odontológico serão dirimidas pela Comissão de Saúde formada por membros do sindicato e a IES/Mantenedora. Parágrafo Único - A concessão deste benefício não constituirá salário "in natura".

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.