Acordo Coletivo
Registro MTE PR002070/2026 · Solicitação MR032655/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE OBRA
Considerando que a empresa tem empregados transferidos de outros Estados, para trabalharem no Paraná, ajusta-se que essa pagará a diferença entre os salários percebidos naqueles Estados e os previstos nos instrumentos convencionais do SINTRAPAV/PR, sob a rubrica "Adicional de Obra". Certo que, neste caso, incidirão sobre essas verbas os consectários legais.
CLÁUSULA QUINTA - PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação nos Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e nos seguintes termos: a) Será considerado, para efeito de pagamento do PPR, as Metas Individuais, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho; b) Para o período de junho a novembro de 2026, será pago 35% (12,83 horas/mês), do salário base de cada empregado, na folha de janeiro de 2027, proporcional ao tempo de serviço na obra; c) Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, será pago 35% (12,83 horas/mês), do salário base de cada empregado, na folha de junho de 2027, proporcional ao tempo de serviço na obra. PARÁGRAFO ÚNICO: Empregados demitidos, durante a vigência deste acordo, receberão o pagamento do PPR proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVERSÃO DO LANCHE EM PECÚNIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE PARA LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - KIT MAMÃE E BEBÊ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERNÂNCIA NA FOLGA DE BAIXADA DE CAMPO E NA FOLGA DE PAGAME…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.