Acordo Coletivo

Registro MTE RO000007/2026 · Solicitação MR001221/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente Reajuste 5,18% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SESCOOP/RO e OCB/RO reajustarão os salários de seus trabalhadores no percentual de 5,18% (cinco virgula 18 por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O 13º salário será pago de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS

O colaborador deverá pedir o adiantamento da remuneração com parcelamento quando do usurfruto de férias, até o dia 10 de dezembro do ano corrente, em caso de férias coletivas, e quando não for o caso, solicitar 30 dias antes do gozo de férias. O pagamento do adiantamento da remuneração se dará na primeira data de pagamento, na volta das férias dos que se seguir à antecipação da remuneração das férias (Art. 145 da CLT). O empregado, se assim solicitar expressamente, o empregador, poderá adiantar o valor correspondente a um mês de sua remuneração, o qual será descontado, sem juros e correção monetária, no limite de até 10 (dez) parcelas, a partir do mês subsequente ao adiantamento concedido, respeitando a margem do colaborador para desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do término ou rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o débito do Empregado decorrente do parcelamento a que se refere esta cláusula será descontado de uma só vez das parcelas vincendas.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO NATALINO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.