Acordo Coletivo
Registro MTE RO000007/2026 · Solicitação MR001221/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SESCOOP/RO e OCB/RO reajustarão os salários de seus trabalhadores no percentual de 5,18% (cinco virgula 18 por cento), a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º salário será pago de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
O colaborador deverá pedir o adiantamento da remuneração com parcelamento quando do usurfruto de férias, até o dia 10 de dezembro do ano corrente, em caso de férias coletivas, e quando não for o caso, solicitar 30 dias antes do gozo de férias. O pagamento do adiantamento da remuneração se dará na primeira data de pagamento, na volta das férias dos que se seguir à antecipação da remuneração das férias (Art. 145 da CLT). O empregado, se assim solicitar expressamente, o empregador, poderá adiantar o valor correspondente a um mês de sua remuneração, o qual será descontado, sem juros e correção monetária, no limite de até 10 (dez) parcelas, a partir do mês subsequente ao adiantamento concedido, respeitando a margem do colaborador para desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do término ou rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o débito do Empregado decorrente do parcelamento a que se refere esta cláusula será descontado de uma só vez das parcelas vincendas.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO NATALINO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.