Acordo Coletivo

Registro MTE PR002069/2026 · Solicitação MR036917/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentacao , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentacao , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A distribuição dos Lucros e/ou Resultados devidos no período acordado pelo presente instrumento coletivo será paga ao empregado participante até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - IMPORTÂNCIA INDIVIDUAL DE PLR

O valor base individual de Participação nos Lucros e/ou Resultados será equivalente ao valor máximo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no caso de obtenção de 100% das metas, e, para ser devido pela empresa ao empregado, serão observados os seguintes critérios: a) lucratividade da empresa; b) desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado; Parágrafo Primeiro – O critério de “ lucratividade da empresa ” definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e a parcela correspondente será devida quando alcançado índice de lucratividade maior que 1% (um por cento), a ser apurado via DRE da empresa em 31/12/2026, mediante divisão da receita líquida pelo lucro líquido (antes do IR e CSLL); Parágrafo Segundo – O critério de “ desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado ” definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e a parcela correspondente será devida de acordo com a tabela abaixo: DESEMPENHO, ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE % Nenhuma falta injustificada + nenhum atraso superior a 5 minutos + nenhuma advertência por desempenho profissional 100% Até 01 falta injustificada e/ou até 01 atraso superior a 5 minutos e/ou até 01 advertência por desempenho profissional 80% Até 02 faltas injustificadas e/ou até 02 atrasos superiores a 5 minutos e/ou até 02 advertências por desempenho profissional 40% Acima dos limites estabelecidos acima 0%

CLÁUSULA QUINTA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA PLR 2026

Fica estabelecido que, considerando que o presente ACT está sendo formalizado no mês de junho de 2026, a empresa, por sua mera liberalidade, em assembleia, acordou que os critérios ajustados neste instrumento somente serão observados e apurados no período de 01/07/2026 a 31/12/2026, ficando estabelecido que a empresa pagará o valor correspondente a 50%, equivalente a R$ 800,00, referente ao período de janeiro a junho de 2026, sem qualquer desconto.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA NONA - MANDATO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.