Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000207/2026 · Solicitação MR065433/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos; Horizontais e Verticais , com abrangência territorial em Araruama/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos; Horizontais e Verticais , com abrangência territorial em Araruama/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Condomínio concede para todos os seus empregados, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de janeiro e, até dezembro de 2025, sobre os salários de dezembro de 2024. Com a aplicação do reajuste, segue tabela abaixo, com menor valor de salário base de cada setor: PARÁGRAFO PRIMEIRO -PISOS SALARIAS: Setor de Segurança R$ 3.339,00 Setor Administrativo R$ 2.092,00 Setor de Portaria R$ 1.965,10 Setor de Manutenção/Almoxarifado R$ 1.965,10 Setor do Clube/Lazer R$ 1.965,10 Demais Atividades R$ 1.965,10 PARÁGRAFO SEGUNDO: O Condomínio quitou todas as diferenças salariais, referente ao reajuste, até o mês de abril de 2025, conforme depoimentos, por unanimidade, em Assembleia Geral. Com o “Referendum” do Sindicato, que representa a categoria laboral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DATA BASE
Fica acordado, que em 1º de janeiro de 2026, o condomínio concederá um reajuste salarial, aplicando o índice concedido ao salário mínimo nacional, sobre os salários percebidos em dezembro de 2025, com vigência até 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Com a aplicação do reajuste, o condomínio fica isento de qualquer outro índice de correção salarial, advindo por meio de Convenção Coletiva ou Lei Estadual, que defina valores de Pisos Regionais.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
O Condomínio se obriga a fazer o pagamento de adicionais de insalubridades ou periculosidade, conforme determinações das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ou Ministério da Previdência Social, com a devida supervisão da equipe de profissionais que atuam no Departamento de Saúde Ocupacional do Sindicato Laboral, mediante a apresentação dos programas: PGR; PCMSO; LTCAT; PPP; ASO e Relatório da CIPA. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos adicionais, não isenta ao condomínio de conceder os EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, determinados pela legislação trabalhista, sem custos para os trabalhadores.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.