Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000206/2026 · Solicitação MR001542/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Conservas de Pescado , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Conservas de Pescado , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS

Fica estabelecido que em hipótese alguma compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência das regras deste Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, não podendo os EMPREGADOS envolvidos, pleitear qualquer obrigação da EMPRESA sob esse título, visto que a jornada na vigência do presente Acordo será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo, antes ou após o fechamento do período, o saldo de horas de crédito será quitado juntamente com as verbas rescisórias com o acréscimo do respectivo adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, enquanto o saldo de horas de débito (negativo), será descontado integralmente das verbas rescisórias, na proporção de 1:1 (uma hora descontada para cada hora de débito) , conforme entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CLÁUSULA QUINTA - PREÂMBULO

Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados que exercem as funções operacionais e administrativas nas áreas de Produção, Qualidade, Manutenção, Expedição, Administração, e Almoxarifado entre outros, situadas na cidade de São Gonçalo - RJ, bem como todos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, a partir do estabelecimento de uma sistemática de compensação de horas trabalhada que excederem à jornada diária e/ou semanal, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observadas os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DAS FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.